Despacho Normativo n.º 159/84 — Fixa os valores provisórios de indemnização pela nacionalização de diversas empresas. Altera os Despachos Normativos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os valores provisórios de indemnização pela nacionalização de diversas empresas. Altera os Despachos Normativos n.os 112/79 e 145/80

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 111/84, que veio fixar mais alguns valores provisórios de indemnização por nacionalizações e expropriações, referia já o empenho do Governo em dinamizar um processo que se tem revelado moroso por motivos já enumerados.

Pensa-se que por aproximações sucessivas e aproveitando o facto de o esquema legalmente previsto permitir o acréscimo gradual dos valores a indemnizar possa caminhar-se seguramente na fixação dos valores definitivos. Esse o sentido do presente despacho, apresentando novos valores de indemnizações, que, apesar de oportunamente pagas por valores provisórios, é agora possível fixar em níveis que se têm por mais próximos dos correspondentes aos valores definitivos.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, determino:

Alterando parte dos valores constantes dos Despachos Normativos n.os 112/79 e 145/80, são fixados os seguintes valores provisórios para as empresas adiante indicadas:

Relação de valores de sociedades anónimas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24400/32543255.pdf))

Relação de valores de sociedades por quotas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24400/32543255.pdf))

Secretaria de Estado das Finanças, 27 de Setembro de 1984. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).