Decreto Regulamentar Regional n.º 16/84/M — Aprova as medidas preventivas para a área de intervenção da Câmara Municipal do Funchal referente à denominada «Frente…
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Aprova as medidas preventivas para a área de intervenção da Câmara Municipal do Funchal referente à denominada «Frente Mar», a sul do Pico da Cruz-São Martinho
Medidas preventivas para a área de intervenção da Câmara Municipal do Funchal referente à denominada «Frente Mar» a sul do Pico da Cruz-São Martinho.
A zona Frente Mar, a sul do Pico da Cruz, dispõe de um plano parcial aprovado, cuja aplicação tem traduzido uma inadequada, se não mesmo inexacta, interpretação das respectivas soluções urbanísticas.
O plano mencionado carece de uma revisão e sobretudo de um programa de implementação que discipline o tempo e o espaço das intervenções urbanísticas públicas ou privadas por forma que o ordenamento físico e o coerente funcionamento do sistema urbano não fiquem prejudicados e que traduza a justa rentabilidade dos investimentos em infra-estruturas considerados necessários.
Considera-se, por outro lado, conveniente conceder à Câmara Municipal do Funchal o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos e edifícios, por forma a assegurar a aquisição das áreas necessárias a equipamentos ou infra-estruturas e a preservar de ocupação as áreas que traduzem um manifesto interesse para a comunidade.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e ao abrigo dos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 210 dias fica dependente de autorização da Câmara Municipal do Funchal, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais ou turísticos;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores isoladas ou em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
3 - É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal do Funchal.
Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal do Funchal o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal do Funchal a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Setembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24400/32583259.pdf))
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