Decreto do Governo n.º 16/84 — Aplica à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública as disposições constantes do Decreto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública as disposições constantes do Decreto do Governo n.º 39/83, de 17 de Junho (estabelece regras a observar na aquisição de bens no âmbito do Exército, da Armada e da Força Aérea)
de 4 de Abril
O Decreto do Governo n.º 39/83, de 17 de Junho, tem em vista evitar situações cujas consequências são ou podem resultar gravosas para o Estado no que respeita à aquisição de bens para as Forças Armadas.
É de toda a conveniência salvaguardar e prevenir idênticas situações na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública as disposições constantes do Decreto do Governo n.º 39/83, de 17 de Junho.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Assinado em 25 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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