Decreto do Governo n.º 16/84 — Aplica à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública as disposições constantes do Decreto…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1984-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública as disposições constantes do Decreto do Governo n.º 39/83, de 17 de Junho (estabelece regras a observar na aquisição de bens no âmbito do Exército, da Armada e da Força Aérea)

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de 4 de Abril

O Decreto do Governo n.º 39/83, de 17 de Junho, tem em vista evitar situações cujas consequências são ou podem resultar gravosas para o Estado no que respeita à aquisição de bens para as Forças Armadas.

É de toda a conveniência salvaguardar e prevenir idênticas situações na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aplicáveis à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública as disposições constantes do Decreto do Governo n.º 39/83, de 17 de Junho.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 25 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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