Despacho Normativo n.º 16/84 — Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação vários bens incluídos na…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-01-28
Última atualização 2005-07-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação vários bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973)

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Nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação os seguintes bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973):

ex 3111.1.2 - Criação (excepto frango) e coelho.

ex 3111.2.1 - Salsichas enlatadas.

3111.2.2 - Congelados de carne.

3112.2.0 - Gelados e sorvetes.

3113.1.0 - Conservação de frutos e produtos hortícolas.

3113.2.0 - Sumos de frutos e de produtos hortícolas e respectivos concentrados.

ex 3113.9.0 - Frutos e produtos hortícolas secados e desidratados.

ex 3114 - Conservas de atum e sardinha em azeite ou óleo.

ex 3121.9.9 - Outras indústrias alimentares n. e., excepto sopas e caldos concentrados e misturas solúveis com cacau e ou malte.

3134.1.0 - Refrigerantes.

3212.2.0 - Obras têxteis de uso doméstico.

3213.0.0 - Malhas.

3220.2.0 - Vestuário em série.

3220.9.0 - Artigos de vestuário n.e.

3311.3.0 - Folheados e contraplacados.

3412.1.0 - Embalagens de papel e cartão de grande conteúdo.

ex 3419 - Artigos de pasta para papel, papel e cartão, excepto papel higiénico e pensos higiénicos.

ex 3512.2.0 - Pesticidas de uso doméstico e veterinário.

3521.0.0 - Tintas, vernizes e lacas.

3523.9.0 - Produtos de limpeza n.e.

3529.6.0 - Produtos de polimento, ceras e graxas.

3529.9.0 - Produtos químicos diversos n. e.

3551 - Pneus e câmaras-de-ar.

ex 3559.9.0 - Material de recauchutagem.

ex 3560.0.0 - Tubos, material para embalagens e embalagens de plástico, excepto para embalagens de leite.

ex 3610.1.0 - Louça sanitária e seus acessórios; azulejos e seus acessórios.

ex 3620 - Vidro e artigos de vidro, excepto chapa de vidro.

ex 3811.1.0 - Lâminas de barbear.

3819.3.0 - Latoaria e embalagens metálicas.

ex 3819.4.0 - Arames de aço macio.

ex 3819.5.0 - Arames de metais não ferrosos.

3822 - Máquinas e equipamentos agrícolas.

3839 - Outro material eléctrico.

3843.3.0 - Peças e acessórios para veículos a motor.

3851.1.0 - Material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico, excepto próteses.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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