Despacho Normativo n.º 160/84 — Estabelece os preços de garantia do azeite na campanha de 1984-1985
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os preços de garantia do azeite na campanha de 1984-1985
Inicia-se em breve a próxima campanha olivícola e decidiu-se, a exemplo da campanha precedente, fixar os respectivos preços de garantia atempadamente e a um nível que seja compensador para os produtores.
Procede-se igualmente à introdução de algumas alterações ao anterior sistema de aquisição visando o aumento da qualidade dos azeites intervencionados.
É também aumentado o valor da elevação mensal dos preços de garantia a vigorar durante os últimos meses da campanha.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:
1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem da campanha de 1984-1985, com acidez não superior a 6º e com o máximo de 8º por partida, que os produtores lhe proponham para venda até 31 de Julho de 1985, aos preços seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24600/32763277.pdf))
Estes preços sofrerão um acréscimo de 3$00, por quilograma e por mês, durante o período de Fevereiro a Julho de 1985 e referem-se a azeites que obedeçam à norma portuguesa, possuam aroma e sabor normais em relação à respectiva acidez e apresentem um máximo de 0,5% de humidade e impurezas conjuntas;
Os preços dos azeites que apresentem teor de humidade e impurezas superior a 0,5% serão desvalorizados do excedente, até ao limite de 1%, a partir do qual o azeite será devolvido ou o seu preço sofrerá uma dedução de 15$00 por quilograma por cada 1% de aumento desse teor.
2.º Para os efeitos definidos no número anterior, consideram-se «produtores» as pessoas físicas ou morais que provem perante o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a sua qualidade de primeiros proprietários do azeite produzido.
3.º Os industriais e comerciantes de azeite não serão contemplados pelas disposições anteriores.
4.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, 8 de Outubro de 1984. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
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