Decreto-Lei n.º 163/84 — Institui um preço de referência aplicável à importação de bananas e submete essa importação ao pagamento de uma taxa…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-05-18
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Institui um preço de referência aplicável à importação de bananas e submete essa importação ao pagamento de uma taxa compensatória

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Maio

Considerando a necessidade de regularizar o mercado nacional de bananas e face à importância de que este produto se reveste para a economia da Região Autónoma da Madeira, institui-se pelo presente diploma um sistema de preços que permite, através do seu nivelamento, o escoamento da produção nacional de bananas no mercado interno;

Usando da autorização concedida pela alínea j) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É instituído um preço de referência aplicável à importação de bananas.

Art. 2.º O preço de referência mencionado no artigo anterior será fixado por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, podendo ser revisto sempre que as condições do mercado o exijam.

Art. 3.º A importação de bananas ficará sujeita ao pagamento de uma taxa compensatória igual à diferença entre o preço de referência mencionado no artigo 1.º e o preço CIF das bananas importadas.

Art. 4.º A taxa referida no artigo anterior constituirá receita do Fundo de Abastecimento e será cobrada pelas alfândegas aquando da respectiva importação.

Art. 5.º Este decreto-lei não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 4 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).