Portaria n.º 163/84 — Fixa os preços de venda pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais aos industriais descascadores de arroz…

Tipo Portaria
Publicação 1984-03-24
Última atualização 1985-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1985-04-06, Portaria n.º 188/85 — Revoga a Portaria n.º 163/84, de 24 de Março, que fixa os preços de…

Fixa os preços de venda pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais aos industriais descascadores de arroz importado dos tipos comerciais Carolino e Gigante

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de 24 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, e na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 85/80, de 19 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os preços de venda pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais aos industriais descascadores de arroz importado dos tipos comerciais abaixo indicados são os seguintes por tonelada:

Carolino - 53910$00;

Gigante - 46852$00.

2.º Os preços referidos no número anterior correspondem a qualidade tipo do arroz importado definida no anexo I a este diploma.

3.º As definições, bonificações e depreciações para o arroz que não corresponda à qualidade tipo são as constantes do Despacho Normativo n.º 85/83, de 24 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 83, de 11 de Abril de 1983.

4.º Nos preços estabelecidos no n.º 1.º está incluída a taxa de prestação de serviço da EPAC, no valor de 1942$60/t.

5.º Os preços de venda fixados nesta portaria respeitam ao arroz à porta dos silos ou celeiros da EPAC.

6.º Os diferenciais entre os preços de venda pela EPAC fixados nesta portaria e os custos de importação do arroz adquirido por aquela empresa pública constituem encargo ou receita do Fundo de Abastecimento, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 8 de Março de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

ANEXO I — Qualidade tipo do arroz importado

A qualidade tipo do arroz «em película» importado, para o qual é fixado o preço de venda, é definida como se segue:

a)

Arroz com coloração própria, isento de cheiros estranhos, de impurezas e de depredadores vivos;

b)

Teor de humidade - 14%;

c)

Comportamento industrial base:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/07100/09840984.pdf))

d)

Teor de grãos com defeito:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/07100/09840984.pdf))

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