Decreto-Lei n.º 166/84 — Dá nova redacção ao artigo 457.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 457.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

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de 21 de Maio

Considerando que se torna necessário criar um tipo de escrituração única e obrigatória para os despachantes oficiais;

Considerando que o tipo de escrita em vigor se mostra anacrónico e desajustado às realidades actuais;

Considerando que os despachantes oficiais se poderão constituir em sociedade, nos termos do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro;

Considerando que se torna indispensável não só acautelar os interesses do Estado mas também defender os legítimos interesses tanto dos despachantes oficiais como dos seus representados;

Considerando ainda que o sistema de escrituração única e obrigatória vai ao encontro das necessidades sentidas pelos despachantes oficiais no seu labor quotidiano, dando simultaneamente satisfação às preocupações de fiscalização das entidades oficiais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 457.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 457.º Cada sociedade constituída nos termos do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus empregados e cada despachante em nome individual terão um livro, de modelo oficial, aprovado pelo director-geral das Alfândegas e adquirido obrigatoriamente nas alfândegas, onde se registarão por ordem cronológica, sem entrelinhas, rasuras nem linhas em branco, todas as operações, incluindo despachos, que representem serviços solicitados por clientes, de conformidade com os modelos aprovados e instruções que forem publicadas, devendo a escrituração estar sempre em dia.

§ 1.º Paralelamente deverão possuir um sistema normal contabilístico de contas correntes à sua escolha, devendo, porém, cada operação referir o número da conta ou registo da operação ou despacho correspondente no livro indicado no corpo deste artigo.

§ 2.º O livro a que o corpo deste artigo se refere e o sistema escolhido no seu § 1.º, bem como a documentação que com eles se relacione, designadamente as cópias das contas, serão presentes aos directores das alfândegas e a quaisquer funcionários em serviço de inspecção, sempre que eles o exijam.

Art. 2.º É eliminado o § único do referido artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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