Despacho Normativo n.º 166/84 — Cria o curso técnico-profissional de técnico de obras na Escola Secundária de Amarante, em substituição do curso…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o curso técnico-profissional de técnico de obras na Escola Secundária de Amarante, em substituição do curso profissional de construção civil previsto para a mesma Escola
O Despacho Normativo n.º 142/84, de 31 de Julho, veio alargar a rede escolar e instituir novos cursos do ensino técnico-profissional, criado pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83.
O arranque do ano lectivo veio, entretanto, mostrar a necessidade de ajustamentos pontuais à previsão então feita e a vantagem de maleabilizar alguns aspectos de gestão da experiência pedagógica, conferindo à Direcção-Geral do Ensino Secundário competência para efectuar adaptações perante as circunstâncias concretas de algumas escolas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se:
1 - É criado, em acréscimo à rede escolar constante do mapa que constitui o anexo II ao Despacho Normativo n.º 142/84, o curso técnico-profissional de técnico de obras na Escola Secundaria de Amarante, em substituição do curso profissional de construção civil previsto para a mesma Escola.
2 - São alterados os tempos semanais de leccionação das disciplinas de Química Geral e Analítica e de Química Orgânica do curso técnico-profissional de técnico de química que consta do mapa anexo ao Despacho Normativo n.º 142/84, os quais passam a ser os seguintes:
Química Geral e Analítica - 3 + 4 p;
Química Orgânica - 3 + 3 p.
3 - O director-geral do Ensino Secundário, sob proposta da Escola, devidamente justificada, e mediante parecer favorável dos serviços, poderá autorizar, relativamente ao ensino técnico-profissional, alterações na designação e conteúdo de algumas disciplinas, bem como na distribuição da respectiva carga horária, por forma que melhor se adapte às condições de funcionamento ou a objectivos específicos da Escola, sem prejuízo dos objectivos e da estrutura geral do respectivo curso.
4 - Por despacho do director-geral do Ensino Secundário, poderá ser autorizado, em casos excepcionais, devidamente justificados, o funcionamento de turmas do ensino técnico-profissional com um número de alunos inferior ou superior ao legalmente previsto.
Ministério da Educação, 31 de Outubro de 1984. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
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