Despacho Normativo n.º 167/84 — Determina que sejam abrangidas pelo esquema contributivo previsto no presente despacho as amas cuja actividade se…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que sejam abrangidas pelo esquema contributivo previsto no presente despacho as amas cuja actividade se encontra regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, desde que a mesma seja exercida com carácter único e exclusivo

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1 - Com a publicação do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, veio disciplinar-se nova forma de resposta de acção social, em que é assegurado pelo serviço de amas o acolhimento de crianças, até aos 3 anos, em ambiente próximo do familiar.

2 - O seu artigo 23.º refere o enquadramento das amas abrangidas pela disciplina do regime geral dos trabalhadores independentes, prevendo a possibilidade de as mesmas beneficiarem de regime contributivo menos gravoso, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.

O aludido preceito responde à necessidade de adequar as contribuições para a segurança social aos rendimentos da actividade, cujo montante o próprio sistema define e concede.

3 - A previsão do artigo 22.º, na aplicação que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 88/84, de 21 de Abril, abrangeria os profissionais em presença se, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 191-I/83, de 28 de Fevereiro, publicado em suplemento ao Diário da República, as actividades de «ama» e «assistente maternal» não tivesse sido aditadas à tabela referida no artigo 2.º da alínea c) do Código do Imposto Profissional.

4 - Por outro lado, a necessidade de uma regulamentação expressa favorece a conveniência de permitir uma prova de rendimentos mais simplificada, face ao seu conhecimento oficioso por parte dos centros regionais de segurança social.

5 - Nestes termos, de acordo com o teor do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, e ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, determino o seguinte:

I - São abrangidas pelo esquema contributivo previsto neste despacho as amas cuja actividade se encontra regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, desde que a mesma seja exercida com carácter único e exclusivo.

II - As amas que no exercício da actividade relativa ao ano anterior tenham auferido remuneração cujo duodécimo do valor anual não fosse superior ao salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores ficam sujeitas ao pagamento de contribuições calculadas pela taxa de 8% sobre 70% do valor daquele salário mínimo.

III - Nos casos em que a remuneração da actividade profissional referida na norma I seja superior ao salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores e não exceda vez e meia o referido valor, as contribuições serão calculadas pela aplicação da taxa de 12% sobre o montante do mesmo salário mínimo.

IV - No primeiro ano de actividade o esquema contributivo a aplicar é o referido na norma II.

V - O esquema contributivo fixado neste despacho não prejudica a faculdade de dispensa de inscrição e pagamento de contribuições prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 8/82.

VI - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1984.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 7 de Novembro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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