Decreto-Lei n.º 168/84 — Área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-05-22
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar
Fonte DRE
artigos 10

Cria a área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica

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Decreto-Lei n.º 168/84

de 22 de Maio

Possui o nosso país aspectos geológicos e geomorfológicos de grande interesse, não só do ponto de vista estritamente científico, como também pela sua beleza paisagística, que importa preservar.

Está neste caso a arriba fóssil da Costa da Caparica, que, sobranceira às chamadas «Terras da Costa», se estende até quase à lagoa de Albufeira. Erguendo-se abruptamente em desnível da ordem dos 70 m, talhada inicialmente pelas águas do mar quaternário e depois, após emersões do continente, caprichosamente erodida pelas intempéries, constitui espectacular pano de fundo a toda a vizinha linha de praias.

As belas formas de erosão que apresenta, as suas características geológicas e a extensão tornam a arriba fóssil da Costa da Caparica exemplo ímpar no nosso país, impondo-se, por isso, a sua eficaz protecção.

Nas áreas circundantes à arriba distribuem-se outros valores naturais, cuja salvaguarda se torna indispensável, já que uma excessiva e desregrada utilização pela população os sujeita a progressiva deterioração.

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

Artigo 2.º

1 - A área da Paisagem Protegida é definida pelos limites cartografados no mapa anexo ao presente diploma.

2 - O original do mapa à escala de 1:10000 fica arquivado no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).

Artigo 3.º

A Paisagem Protegida tem como objectivos preservar as características geomorfológicas e as comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.

Artigo 4.º

1 - A gestão da Paisagem Protegida far-se-á de acordo com o plano de ordenamento a elaborar pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, ouvida a comissão instaladora e tendo em atenção o disposto nos artigos 3.º e 8.º

2 - A aprovação do plano referido no número anterior competirá ao membro do Governo que superintenda no ambiente.

Artigo 5.º

1 - A administração dos interesses específicos que se prosseguem na Paisagem Protegida, até à aprovação do regulamento que instituirá os órgãos definitivos sob superintendência do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, caberá a uma comissão instaladora nomeada por despacho do membro do Governo que superintenda no ambiente.

2 - A comissão instaladora referida no número anterior é composta por representantes da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, da Direcção-Geral do Ordenamento, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, das Câmara Municipais de Almada e de Sesimbra e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que presidirá.

Artigo 6.º

A gestão florestal cabe à Direcção-Geral das Florestas, que deverá proceder à aquisição dos terrenos abrangidos na área protegida, quando não sejam do domínio público e quando interessem a essa gestão.

Artigo 7.º

1 - Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, fica sujeita, para além dos licenciamentos camarários ou outros previstos na lei, à autorização do presidente da comissão instaladora ou do director da Paisagem Protegida a prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza;

b)

Aterros, escavações ou quaisquer alterações à configuração do relevo natural;

c)

Derrube de árvores, isoladamente ou em maciço;

d)

Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas telefónicas e eléctricas, condutas de água ou esgotos;

e)

Abertura de fossas, depósitos de lixo ou materiais;

f)

Instalação de locais de campismo ou acampamento.

2 - A autorização referida no número anterior não dispensa outras autorizações, licenças ou pareceres que forem devidos.

3 - São nulas e de nenhum efeito as licenças ou autorizações municipais, ou outras, concedidas sem a autorização referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 8.º

1 - Não poderão ser autorizadas construções ou ampliações de quaisquer edifícios, excepto aquelas que se considerem indispensáveis para o aproveitamento agrícola do solo, numa faixa de 70 m de largura para este da crista da arriba.

2 - As autorizações referidas no número anterior não poderão ser concedidas quando as construções ou ampliações ultrapassarem em altura a recta que liga a linha da costa com a crista da arriba.

3 - Na parte a oeste da arriba não poderão ser autorizadas quaisquer construções ou ampliações que a obstruam visualmente, nos termos do plano de ordenamento a aprovar.

Artigo 9.º

1 - A prática de actos ou actividades referidos no n.º 1 do artigo 7.º sem a autorização nele mencionada constitui contra-ordenação punida com as seguintes coimas:

a)

De 50000$00 a 3000000$00 - as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo;

b)

De 20000$00 a 1500000$00 - as referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo;

c)

De 10000$00 a 250000$00 - as referidas na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo;

d)

De 5000$00 a 50000$00 - as referidas na alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Acessoriamente podem ser apreendidos os objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção.

4 - A competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias caberá ao presidente da comissão instaladora e, de futuro, ao director da Paisagem Protegida.

5 - O produto das coimas constitui receita a distribuir na seguinte proporção:

a)

50% para o Estado;

b)

20% para o SNPRCN;

c)

30% para o município da área onde se verifique a infracção ou 15% para cada um dos municípios da área respectiva, no caso de tal infracção se verificar na área de ambos os municípios.

6 - O policiamento e fiscalização competem, nomeadamente, aos funcionários das entidades representadas na comissão instaladora, à PSP e à GNR.

7 - Os autos, participações e denúncias são enviados à comissão instaladora e, de futuro, ao director da Paisagem Protegida.

Artigo 10.º

1 - Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são obrigados, solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.

2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior, no prazo que lhes for indicado, o presidente da comissão instaladora ou o director da Paisagem Protegida, quando nomeado, mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, apresentando nota das despesas efectuadas, para cobrança, aos infractores.

3 - Se os infractores não pagarem no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo.

4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado pelos prejuízos sofridos pela Paisagem Protegida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia - Alípio Barrosa Pereira Dias - Fernando Manuel dos Santos Gomes.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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