Despacho Normativo n.º 169/84 — Esclarece dúvidas suscitadas com a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 60/82, de 15 de Setembro, que alarga os prazos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Esclarece dúvidas suscitadas com a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 60/82, de 15 de Setembro, que alarga os prazos de garantia para efeitos de atribuição de pensões de velhice e invalidez

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O artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 60/82, de 15 de Setembro, determina no seu n.º 1 que a atribuição das pensões aos beneficiários já inscritos à data da entrada em vigor do referido diploma continua a depender das condições em vigor à data da sua publicação.

O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que a aplicação do n.º 1 cessa para todos os efeitos em 30 de Setembro de 1984 quanto às pensões de invalidez e em 30 de Setembro de 1987 quanto às pensões de velhice.

Relativamente ao sentido exacto deste último dispositivo surgiram, no entanto, algumas dúvidas que importa esclarecer e que dizem respeito aos casos em que os beneficiários, nas datas em referência, tenham já cumprido os prazos de garantia, mas sem que se encontrem nas restantes condições para a atribuição dos benefícios em causa.

Ora, atendendo a que o Decreto Regulamentar n.º 60/82 apenas altera as condições de atribuição das pensões de invalidez e velhice no que se refere a prazos de garantia, e tendo presente o princípio, que sempre tem vindo a ser seguido e que é expressamente reafirmado no artigo 23.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto - Lei da Segurança Social -, de salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, a interpretação a dar ao citado n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 60/82 não pode ser outra que não seja a de considerar cumpridos os prazos de garantia, de acordo com a lei em vigor à data da publicação daquele decreto regulamentar, para todos os beneficiários já inscritos e que perfaçam os referidos prazos até às datas consignadas no n.º 2 do artigo 5.º já citado.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 60/82, de 15 de Setembro, esclarece-se:

1 - Nos casos em que os beneficiários já inscritos à data da publicação do Decreto Regulamentar n.º 60/82, de 15 de Setembro, cumpram os prazos de garantia em vigor naquela data, até 30 de Setembro de 1984 quanto às pensões de invalidez e até 30 de Setembro de 1987 quanto às pensões de velhice, terão direito às referidas pensões uma vez cumpridas as restantes condições para a sua atribuição.

2 - O presente despacho normativo produz efeitos desde 30 de Setembro de 1984.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 31 de Outubro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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