Decreto-Lei n.º 171/84 — Estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do…
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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984»
de 23 de Maio
A Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, estabelece, no artigo 3.º, que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, a prazo superior a 1 ano, até ao montante de 151 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984».
Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.º 1 e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para satisfazer parte das necessidade de financiamento do défice do Orçamento do Estado para 1984 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984».
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal de 100000$00 cada uma.
2 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
3 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 4.º A colocação do empréstimo, feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, terá lugar a partir da data estabelecida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco de Portugal.
Art. 5.º O juro das obrigações será pagável anualmente em l de Março, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Março de 1985, mas só serão devidos a partir da data em que o capital correspondente à tomada der entrada nos cofres do Estado.
Art. 6.º - 1 - A taxa de juro nominal anual relativa aos primeiros juros será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do despacho referido no artigo 4.º deste diploma.
2 - A taxa de juro nominal anual relativa aos juros a vencer nos anos de 1986 e seguintes será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.
Art. 7.º As obrigações serão amortizadas, ao par e na sua totalidade, em 1 de Março de 1987.
Art. 8.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor das instituições de crédito mencionadas no artigo 4.º do presente decreto-lei.
Art. 9.º Os referidos certificados serão transmissíveis por todos os meios admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos, relativamente ao Estado e a terceiros, desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.
Art. 10.º - 1 - As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.
2 - Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento de juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada da taxa não superior à do desconto do Banco de Portugal e pelo que lhe faltar para o referido vencimento.
3 - As instituições de crédito escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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