Despacho Normativo n.º 171/84 — Fixa o preço de venda ao público do tabaco picado para cachimbo da marca Mistura Nove
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço de venda ao público do tabaco picado para cachimbo da marca Mistura Nove
Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, fixa-se em 160$00 o preço de venda ao público do tabaco picado para cachimbo da marca Mistura Nove, embalagem normal, com o peso de 40 g, produzido nos Açores para consumo no continente.
As condições de comercialização deste tabaco serão idênticas às fixadas no Despacho Normativo n.º 79/84, de 10 de Abril, para o tabaco produzido no continente para consumo neste território.
Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 19 de Novembro de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.
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