Portaria n.º 173/84 — Fixa os preços, por quilograma, de intervenção na compra de sementes de cártamo e de girassol de produção nacional na…

Tipo Portaria
Publicação 1984-03-27
Última atualização 1985-04-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1985-04-01, Portaria n.º 173/85 — Fixa os preços de intervenção à produção de sementes de girassol e …

Fixa os preços, por quilograma, de intervenção na compra de sementes de cártamo e de girassol de produção nacional na campanha de produção de 1984

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de 27 de Março

O aumento verificado nos últimos anos no consumo de óleos alimentares e a maior utilização de bagaços de oleaginosas pela indústria de alimentos compostos para animais têm-se traduzido pelo aumento do recurso a importações de sementes de oleaginosas, não tendo a produção nacional sido devidamente incentivada a cobrir este crescente consumo, quando é reconhecido o substancial subaproveitamento das condições internas de produção, particularmente de girassol.

O presente diploma, reflectindo os diversos aumentos de custo dos factores de produção, insere-se numa política global de fomento da produção nacional, à qual passam a ser garantidos preços de intervenção remuneradores, fixados atempadamente.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a intervenção na compra de sementes de cártamo e de girassol de produção nacional na campanha de produção de 1984 nas condições estabelecidas no anexo ao presente diploma e aos seguintes preços, por quilograma:

Cártamo ... 55$00

Girassol ... 60$00

2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e de girassol de variedades apropriadas, segundo recomendação dos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, aos produtores nacionais que as requisitem quer directamente quer por intermédio das empresas industriais.

3.º Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação prestarão a assistência técnica que lhes venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.

4.º Fica revogada a Portaria n.º 727/83, de 24 de Junho.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 13 de Março de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

ANEXO — Condições para o estabelecimento dos preços de intervenção a que se refere o n.º 1.º

1 - Características de qualidade:

Os preços fixados entendem-se para grão limpo, seco, são e sem cheiros estranhos.

2 - Características de base:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/07300/10061007.pdf))

3 - Bonificações e penalizações:

3.1 - Cártamo:

a)

Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante do quadro anterior, na semente pura, verificar-se-á a variação de 2% no preço;

b)

A variação na percentagem de humidade, com base em 8% e o máximo de 10%, será penalizada na base de 1:1;

c)

A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 6%, será penalizada na base de 1:1.

3.2 - Girassol:

a)

Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante do quadro anterior, na semente tal qual, verificar-se-á a variação de 1:1 no preço;

b)

A variação na percentagem de humidade, com base em 10% e o máximo de 12%, será penalizada na base de 1:1;

c)

A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 4%, será penalizada na base de 1:1.

4 - Local de entrega:

Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador. Quando este local se situar fora do distrito em que as sementes hajam sido produzidas, o produtor terá direito a uma compensação, a pagar pelo comprador, correspondente ao acréscimo do custo do frete.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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