Decreto-Lei n.º 177/84 — Cria o Instituto Nacional de Habitação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-05-25
Última atualização 2006-10-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 207/2006 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenament…

Cria o Instituto Nacional de Habitação

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Maio

A extinção do Fundo de Fomento da Habitação, imposta pela situação financeira e organizacional a que chegara, criou, no entanto, um vazio orgânico em matéria de administração habitacional.

Na verdade, a solução procurada com a criação do Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, através do Decreto-Lei n.º 217/82, de 31 de Maio, como um instituto apenas vocacionado para o financiamento de programas de habitação apoiados pelo sector público, revelou-se insuficiente dados os fins a atingir.

Torna-se, para isso, necessário criar na administração central a estrutura orgânica que realize as tarefas que, observando o princípio da descentralização, lhe continuarão a competir como instrumento da política de habitação e de apoio financeiro aos programas destinados aos estratos sociais menos solventes.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º — (Natureza)

1 - É criado o Instituto Nacional de Habitação, designado abreviadamente por INH.

2 - O INH é um instituto público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º — (Atribuições)

São atribuições do INH assegurar a administração habitacional e as intervenções de natureza financeira no sector de habitação da competência do Estado, cabendo-lhe, em especial:

a)

Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares;

b)

Preparar o Plano Nacional de Habitação e os planos anuais e plurianuais de investimento no sector;

c)

Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;

d)

Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados, e prestar apoio técnico aos promotores antes referidos.

Artigo 3.º — (Competências)

1 - Compete ao INH no domínio da administração habitacional:

a)

A promoção de inquéritos e estudos destinados a manter actualizado o conhecimento dos problemas habitacionais;

b)

O estudo das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação;

c)

Avaliar os custos do Estado e do sector público na execução da política geral de habitação;

d)

Acompanhar a execução dos projectos de habitação social por ele financiados ou subsidiados;

e)

Apoiar a investigação no domínio habitacional e propor normas e regulamentos relativos aos edifícios habitacionais, em articulação com organismos de investigação;

f)

Dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pelo sector público;

g)

Desenvolver acções formativas e de informação e apoiar tecnicamente os promotores.

2 - Compete ao INH no domínio do funcionamento:

a)

Conceder empréstimos destinados ao financiamento de programas habitacionais de interesse social;

b)

Conceder bonificações de juros e prestar garantias, quando necessário, às instituições de crédito que pratiquem as operações de financiamento à construção e recuperação de habitação social;

c)

Contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, emitir obrigações e realizar outras operações no domínio dos mercados monetário e financeiro directamente relacionados com a sua actividade;

d)

Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos programa no domínio habitacional;

e)

Participar em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou a urbanização ou ainda a gestão da habitação social;

f)

Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 4.º — (Tutela)

1 - Compete conjuntamente ao Ministro das Finanças e do Plano e ao Ministro do Equipamento Social:

a)

Nomear os membros do conselho administrativo e dos demais órgãos;

b)

Autorizar a participação no capital de sociedades e a sua alienação;

c)

Aprovar os programas financeiros plurianuais, orçamentos anuais e contas de gerência;

d)

Fixar os limites de competência do conselho administrativo para a contracção de encargos de assistência financeira, para a realização de despesas e prestação de garantias e para autorizar a realização de operações financeiras acima dos limites fixados.

2 - Compete exclusivamente ao Ministro das Finanças e do Plano:

a)

Dar directivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho administrativo;

b)

Autorizar a contracção de empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a emissão de obrigações.

3 - Compete exclusivamente ao Ministro do Equipamento Social:

a)

Dar directivas e instruções genéricas de natureza técnica ao conselho administrativo;

b)

Aprovar os programas de actividade, os relatórios trimestrais de gestão e os relatórios anuais de actividade.

CAPÍTULO II — Orgânica

Artigo 5.º — (Órgãos)

São órgãos do INH:

a)

O conselho administrativo;

b)

O conselho consultivo.

SECÇÃO I — Conselho administrativo

Artigo 6.º — (Composição)

O conselho administrativo é composto por 1 presidente e 2 vogais, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Artigo 7.º — (Regime do exercício de funções)

1 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções por períodos de 3 anos, renováveis.

2 - Os membros do conselho administrativo desempenharão os seus cargos em comissão de serviço, em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem ou aos referidos no n.º 3.

3 - Os Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social fixarão, por despacho, o regime do exercício de funções dos membros do conselho administrativo, nomeadamente em matéria de vencimentos e outras regalias.

4 - Os membros do conselho administrativo terão direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transportes quando se desloquem da área da sua residência.

Artigo 8.º — (Competência)

1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do INH e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização da actividade dos serviços;

b)

Elaborar e submeter à apreciação da tutela os programas de actividade, os programas financeiros plurianuais, os projectos de orçamento e relatórios de actividade e contas de gerência;

c)

Superintender na execução dos programas anuais e plurianuais e do orçamento;

d)

Organizar e submeter à aprovação da tutela o relatório trimestral da gestão do INH, no qual se fará o apuramento das actividades levadas a efeito durante o período e a determinação da situação financeira no termo desse período;

e)

Arrecadar as receitas do INH, autorizar a realização de despesas e a contracção de encargos de assistência financeira, dentro da competência fixada pela tutela, e ordenar o pagamento de todas as despesas, incluindo as que excedam esses limites, depois de autorizadas pela tutela respectiva;

f)

Assegurar a fiscalização de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo INH, garantindo que são levados a cabo nas melhores condições económicas e técnicas e no respeito pelas disposições legais, regulamentares e contratuais;

g)

Assinar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa, depois de autorizados nos termos da lei;

h)

Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;

i)

Aprovar a conta de gerência e dar balanço, mensalmente, às disponibilidades do INH;

j)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente a sua contratação, nomeação, colocação, promoção, transferência e cessação de contrato;

l)

Exercer os demais actos da competência do INH nos termos do presente diploma.

2 - O conselho administrativo poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

3 - A delegação e distribuição de pelouros não afectam a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho administrativo.

Artigo 9.º — (Competência do presidente)

1 - Compete, em especial, ao presidente ou a quem o substituir:

a)

Presidir às reuniões dos conselhos administrativos e consultivo;

b)

Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho administrativo e promover a convocação das respectivas reuniões;

c)

Representar o INH em juízo ou fora dele e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados.

2 - O presidente do conselho administrativo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas funções.

Artigo 10.º — (Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

3 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 11.º — (Representação do Tribunal de Contas)

1 - Às reuniões do conselho administrativo assistirá um delegado do Tribunal de Contas, sem voto, que deverá pronunciar-se sobre a legalidade administrativa e regularidade financeira de todos os documentos de despesa.

2 - Os contratos a celebrar pelo INH são dispensados do visto do Tribunal de Contas, desde que sobre eles haja sido prestado parecer favorável pelo delegado daquele Tribunal junto deste conselho.

3 - O delegado do Tribunal de Contas terá direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, bem como ao abono, nos termos da lei, de transporte e ajudas de custo.

SECÇÃO II — Conselho consultivo

Artigo 12.º — (Composição)

O INH disporá de um conselho consultivo, presidido pelo presidente do conselho administrativo, cujas competências, forma de designação, período de mandato dos vogais e funcionamento serão estabelecidos por despacho conjunto dos ministros da tutela.

Artigo 13.º — (Atribuições)

O conselho consultivo é um órgão destinado a apreciar e emitir parecer sobre as actividades do INH e sobre os seus planos e relatórios de actividade.

CAPÍTULO III — Gestão financeira

Artigo 14.º — (Património)

Constitui património do INH a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas funções.

Artigo 15.º — (Receitas)

Constituem receitas do INH:

a)

As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado;

b)

Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos e externos;

c)

As receitas resultantes da sua actividade;

d)

As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;

e)

As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;

f)

Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.

Artigo 16.º — (Actividade)

A actividade do INH será regulada por:

a)

Programas anuais e plurianuais e relatórios de actividade;

b)

Orçamentos e contas de gerência anuais;

c)

Programas financeiros plurianuais, dos quais constarão, discriminados, os recursos e as correspondentes utilizações previstas.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º — (Regime de instalação)

O INH fica sujeito ao regime de instalação, pelo período de 1 ano, prorrogável por igual período por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Artigo 18.º — (Comissão instaladora)

1 - A comissão instaladora é composta por 5 membros, sendo a forma de nomeação e o regime de exercício de funções os fixados respectivamente pelo artigo 6.º e pelo n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma.

2 - Os membros da comissão intaladora, quando exerçam as suas funções em regime de tempo parcial ou acumulação, terão direito a uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

3 - A comissão instaladora exercerá as atribuições e competências previstas para o conselho administrativo e as abaixo indicadas:

a)

Propor os meios para a sua organização interna e o regime de funcionamento respectivo;

b)

Propor a estrutura orgânica adequada ao desempenho das actividades do INH, na qual se integrará o pessoal a contratar;

c)

Apresentar propostas para as suas instalações e respectivas localizações e proceder ao seu eventual arrendamento e adquirir equipamentos e mobiliário;

d)

Deliberar sobre a admissão de pessoal e concluir contratos de prestação de serviços nos termos da lei geral.

Artigo 19.º — (Pessoal)

Durante o período de instalação, o INH recorrerá a pessoal requisitado ou destacado de outros organismos, podendo celebrar contratos nos termos da lei geral.

Artigo 20.º — (Quadro definitivo)

A estrutura orgânica, quadro, regime de pessoal e regras de integração serão objecto de decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 21.º — (Contratos de tarefa)

1 - A comissão instaladora pode celebrar contratos, nos termos da lei geral, para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, e que em nenhumas condições conferem ao contratado a qualidade de agente.

2 - Os referidos contratos serão reduzidos a escrito, deles constando as condições da prestação, o prazo da respectiva duração e ainda a indicação expressa de que os contratos não conferem por si a qualidade de agente administrativo.

Artigo 22.º — (Extinção do Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação)

1 - É extinto o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 217/82, de 31 de Maio.

2 - Os programas em curso, o património, incluindo activos e passivos, e os saldos das dotações orçamentais de Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação serão transmitidos totalmente para o INH, através da sua comissão instaladora, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo as de registo, quando necessário, num prazo máximo de 30 dias.

3 - Compete ao conselho administrativo do Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação assegurar a transferência referida no número anterior e prestar à comissão instaladora todas as informações necessárias à prossecução dos programas em curso.

4 - Todas as atribuições e competências conferidas ao Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação em diplomas publicados posteriormente a 31 de Maio de 1982 passam a ser exercidas pelo INH ou até à sua instalação pela respectiva comissão instaladora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 16 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).