Despacho Normativo n.º 178/84 — Descongela a admissão de pessoal para a Universidade Nova de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Descongela a admissão de pessoal para a Universidade Nova de Lisboa
Considerando o acentuado crescimento da Universidade Nova de Lisboa, a qual integra, para além da Reitoria, 4 faculdades instaladas em edifícios dispersos, estabelecimentos que se debatem com graves carências de recursos humanos, sobretudo a nível dos serviços gerais e administrativos;
Atendendo a que aquela Universidade não dispõe ainda de quadros aprovados, muito embora tenha terminado o regime de instalação em 31 Dezembro de 1981, por força do Decreto-Lei n.º 35/82, de 4 de Fevereiro;
Tornando-se necessário providenciar pela admissão de pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, mantidos em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:
1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal para a Universidade Nova de Lisboa nas seguintes categorias e até ao limite indicado para cada uma.
Reitoria:
Secretária-recepcionista - 1;
Escriturário-dactilógrafo - 1;
Auxiliar de manutenção - 2.
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas:
Auxiliar de manutenção - 5.
Faculdade de Ciências Médicas:
Auxiliar técnico administrativo - 5;
Auxiliar de manutenção - 2.
Faculdade de Ciências e Tecnologia:
Escriturário-dactilógrafo - 3;
Auxiliar de manutenção - 8;
Jardineiro - 1;
Guarda - 1.
Faculdade de Economia:
Tradutor-correspondente-intérprete - 1.
2 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, relativamente aos lugares referidos no número anterior.
3 - O pessoal a que se refere o presente despacho será contratado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
4 - Através da quota de descongelamento a fixar para o ano de 1985 nos termos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, será garantida a celebração dos contratos abrangidos pelo presente despacho que não sejam celebrados até 31 de Dezembro de 1984.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 13 de Dezembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).