Portaria n.º 178/84 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de tecidos de malha, não elástica, sem borracha, em peça, de fibras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a importação, sob regime de draubaque, de tecidos de malha, não elástica, sem borracha, em peça, de fibras têxteis sintéticas contendo fios de elastómeros a que corresponde o artigo pautal 60.01.B-1, a), destinados ao fabrico de tecidos plastificados para estofos de automóveis
de 28 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Que seja permitida a importação, sob regime de draubaque, de tecidos de malha, não elástica, sem borracha, em peça, de fibras têxteis sintéticas contendo fios de elastómeros, a que corresponde o artigo pautal 60.01.B-1, a), destinados ao fabrico de tecidos plastificados para estofos de automóveis, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que as percentagens de restituição a considerar para efeitos do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação sejam fixadas, caso a caso, por despacho ministerial.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 8 de Março de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
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