Decreto-Lei n.º 178/84 — Altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-05-25
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais

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de 25 de Maio

Com vista a fomentar a mobilização pelas instituições bancárias de disponibilidades em moeda estrangeira de modo a reforçar a sua capacidade de financiamento e investimento e, por via reflexa, atenuar a pressão dos saldos negativos da balança de pagamentos externos, isentam-se de imposto de capitais os juros de depósitos a prazo constituídos em moeda estrangeira, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio.

Do mesmo modo, por motivos de evidente interesse público, é concedida isenção de imposto em relação aos rendimentos derivados das operações de locação financeira através das quais foram adquiridos pela TAP sete aviões destinados a reforçar a sua frota aérea.

Por outro lado, estabelece-se idêntico benefício para os rendimentos resultantes da concessão de licenças de exploração de filmes às empresas distribuidoras, com o propósito de contribuir para atenuar as dificuldades que vem atravessando uma actividade digna de protecção.

Finalmente, por continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção inelidível da existência de rendimentos, mantém-se, durante o ano corrente, a sua não aplicação.

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É reposto em vigor, com nova redacção, o n.º 10.º do artigo 10.º, aditando-se a este artigo o n.º 12.º, e alterada a redacção do n.º 1.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais, pela forma seguinte:

Art. 10.º ...

...

10.º Os rendimentos resultantes da concessão de licenças de exploração de filmes a empresas distribuidoras;

...

12.º Os juros de depósitos a prazo, em moeda estrangeira, abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, em nome de pessoas singulares ou colectivas, salvo instituições monetárias ou financeiras.

...

Art. 19.º ...

1.º Pelos rendimentos efectivos de que tratam os n.os 1.º a 4.º e 6.º a 12.º do artigo 6.º;

...

Art. 2.º Ficam isentos do imposto de capitais, secção B, os rendimentos derivados do conjunto de operações da locação financeira a que se refere a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, suplemento, de 27 de Maio de 1983.

Art. 3.º As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes ao ano de 1984.

Art. 4.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 2.º aplica-se aos rendimentos produzidos anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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