Despacho Normativo n.º 18/84 — Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados no estádio de comercialização vários bens alimentares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados no estádio de comercialização vários bens alimentares
Nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados no estádio de comercialização, excepto quando abrangidos pelo regime de margens de comercialização especialmente fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes bens alimentares:
Criação (excepto frango) e coelhos;
Congelados de carne;
Conservas de carne;
Gelados e sorvetes;
Lacticínios n. e.;
Frutos e produtos hortícolas conservados;
Sumos e concentrados de frutos e de produtos hortícolas;
Frutos e produtos hortícolas secados e desidratados;
Conservas de peixe e de outros produtos de pesca;
Bolachas e biscoitos;
Massas alimentícias e produtos similares;
Mostarda, extractos e vinagre;
Refrigerantes.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
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