Despacho Normativo n.º 18/84 — Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados no estádio de comercialização vários bens alimentares

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-01-28
Última atualização 2005-07-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2005-07-06, Portaria n.º 578/2005 — Revoga diversos diplomas de controlo administrativo de preços de …

Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados no estádio de comercialização vários bens alimentares

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Nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados no estádio de comercialização, excepto quando abrangidos pelo regime de margens de comercialização especialmente fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes bens alimentares:

Criação (excepto frango) e coelhos;

Congelados de carne;

Conservas de carne;

Gelados e sorvetes;

Lacticínios n. e.;

Frutos e produtos hortícolas conservados;

Sumos e concentrados de frutos e de produtos hortícolas;

Frutos e produtos hortícolas secados e desidratados;

Conservas de peixe e de outros produtos de pesca;

Bolachas e biscoitos;

Massas alimentícias e produtos similares;

Mostarda, extractos e vinagre;

Refrigerantes.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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