Decreto-Lei n.º 186/84 — Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto, com o objecto de permitir uma mais rápida e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-05-29
Última atualização 1986-06-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-06-18, Decreto-Lei n.º 151/86 — Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13…

Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto, com o objecto de permitir uma mais rápida e eficaz execução do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Maio

O Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional, criado pelo Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto, previa desde logo a existência de apoios financeiros de organismos internacionais, nomeadamente no âmbito das ajudas de pré-adesão pela parte da Comunidade Económica Europeia.

A dimensão do empreendimento, a que naturalmente corresponde também a mobilização de avultados financiamentos, quer nacionais quer internacionais, veio a aconselhar a criação de um grupo de trabalho, constituído por especialistas e cuja afectação à execução do Programa seja a tempo completo.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social será constituído, na dependência directa do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, um grupo de trabalho, a quem caberá superintender no planeamento, execução e controle da execução deste Programa.

2 - Ao grupo podem ser igualmente cometidos pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional funções de planeamento, superintendência e direcção de outros empreendimentos ou programas cuja execução esteja ou venha a ser cometida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 - Os encargos com o funcionamento do grupo, bem como com a execução do Programa, serão suportados por verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional e por outras que venham a ser atribuídas no âmbito de acordos com entidades internacionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 13 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).