Portaria n.º 186/84 — Cria no concelho de Vila Nova de Gaia uma nova conservatória do registo predial de 1.ª classe, com a designação de 2.ª…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no concelho de Vila Nova de Gaia uma nova conservatória do registo predial de 1.ª classe, com a designação de 2.ª Conservatória do Registo Predial
de 29 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, o seguinte:
1.º Que seja criada uma nova conservatória do registo predial de 1.ª classe no concelho de Vila Nova de Gaia, com a designação de 2.ª Conservatória do Registo Predial.
2.º Que a área de competência da nova repartição compreenderá o registo predial das freguesias de Avintes, Canelas, Crestuma, Grijó, Lever, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, Seixezelo, Sermonde e Vilar de Andorinho.
3.º A conservatória actualmente existente, que passará a ser designada por 1.ª Conservatória do Registo Predial, compreenderá o registo predial das freguesias de Arcozelo, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Serzedo, Valadares, Vila Nova de Gaia (Santa Marinha) e Vilar do Paraíso.
4.º O quadro de oficiais da conservatória ficará constituído por 1 primeiro-ajudante, 1 segundo-ajudante, 2 terceiros-ajudantes e 2 escriturários.
5.º Do quadro do pessoal da actual conservatória transitará para a nova conservatória a criar um escriturário, sendo extinto o respectivo lugar no quadro daquela.
6.º A 2.ª Conservatória do Registo Predial entrará em funcionamento em 1 de Agosto de 1984.
Ministério da Justiça.
Assinada em 14 de Março de 1984.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).