Decreto Legislativo Regional n.º 19/84/A — Autoriza a permuta de lugares aos professores efectivos do ensino primário com menos de 45 anos que o requeiram e…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1984-07-18
Última atualização 2003-05-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-05-22, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A — Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal …

Autoriza a permuta de lugares aos professores efectivos do ensino primário com menos de 45 anos que o requeiram e reúnam as condições exigidas para a admissão ao concurso do quadro geral

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Provimento de lugares docentes por permuta

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/82/A, de 26 de Abril, que legislou sobre o provimento de lugares docentes por permuta, constituiu uma tentativa provisória de adaptação à Região das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto.

Da sua aplicação resultou o desvirtuamento dos objectivos que visava, pelo que foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A. Porém, dada a especificidade da Região, impõe-se que de novo se legisle sobre a matéria.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 26.º do Estatuto Político da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a permuta de lugares aos professores efectivos do ensino primário com menos de 45 anos que o requeiram e reúnam as condições exigidas para a admissão ao concurso do quadro geral.

2 - A cada professor apenas será permitida uma permuta.

3 - Os professores que pretendam permutar devem requerer separadamente.

Art. 2.º - 1 - Os professores que houverem permutado não poderão requerer a aposentação voluntária no período de 5 anos que se seguir à data do despacho que autorizou a permuta.

2 - Os professores que houverem permutado só poderão apresentar-se a concurso decorridos que sejam 5 anos sobre a data do despacho que autorizou a permuta.

Art. 3.º Não é autorizada a permuta aos professores efectivos que não se encontrem em exercício na sua escola, nomeadamente os colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

Art. 4.º Os professores cujo despacho de permuta seja publicado depois de 31 de Agosto só entrarão em exercício no lugar em que foram providos no início do ano escolar seguinte, devendo considerar-se até lá em comissão de serviço no lugar a que pertenciam.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 14 de Junho de 1984.

O Presidente Interino em Exercício, Fernando Manuel de Faria Ribeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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