Decreto-Lei n.º 19/84 — Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-06-14, Decreto-Lei n.º 198/84 — Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 47947, de 18 de Setembr…
Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
de 14 de Janeiro
Contra-ordenações marítimas
A publicação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, originou problemas de aplicação prática, essencialmente devidos a a Administração não dispor de organização que permitisse uma execução eficaz dos comandos normativos do mencionado diploma.
Para obviar a esta situação foi publicado o Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro, ficando o anterior diploma desprovido de qualquer eficácia directa e própria.
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, apesar de ser um diploma de enquadramento, manifesta a vontade de progressivamente se caminhar no sentido de se constituir efectivamente um ilícito de mera ordenação social e no da urgência em concretizar o direito das contra-ordenações.
Ora, a experiência tem demonstrado ser conveniente submeter ao regime das contra-ordenações as contravenções e transgressões previstas na legislação marítima em vigor e que apenas sejam sancionadas com penas pecuniárias.
Acresce que as capitanias dos portos se encontram dotadas dos meios materiais e humanos para dar cumprimento integral ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, além de se mostrar desejável a celeridade de resolução dos respectivos processos e a ponderação dos aspectos técnicos que os envolvem.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Das contra-ordenações marítimas)
As contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passam a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 2.º — (Do montante das coimas)
As penas pecuniárias previstas no artigo anterior passarão a ser designadas por coimas, com os montantes constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 3.º — (Medidas cautelares e sanções acessórias)
1 - Como medida cautelar ou sanção acessória das contra-ordenações marítimas pode ser ordenada a apreensão de embarcações, outros corpos flutuantes ou objectos e instrumentos que serviram para a sua prática ou dela resultaram.
2 - A referida apreensão só pode ser ordenada quando:
Ao tempo, os referidos objectos estejam em poder do agente;
Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
Tendo sido alienados ou estejam na posse de terceiro, este conhecesse, ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
3 - Quando a gravidade ou a frequência da contra-ordenação o justifique, pode ainda ser aplicada como medida cautelar ou sanção acessória alguma das seguintes medidas:
Interdição de exercer a profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação;
Privação do direito a subsídio outorgado por entidade ou serviço público;
Privação do direito a participar em lotas.
Artigo 4.º — (Da competência em razão da matéria)
São competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas o capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o respectivo facto ilícito ou, sendo no alto mar, o do porto de registo da embarcação ou do primeiro em que esta entrar.
Artigo 5.º — (Da impugnação judicial)
O recurso de impugnação das apreensões ou das decisões dos capitães dos portos que apliquem coimas será interposto, sem efeito suspensivo, para o tribunal marítimo competente.
Artigo 6.º — (Do direito subsidiário)
Às contra-ordenações previstas neste diploma, e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 7.º — (Disposições transitórias)
Enquanto não estiverem criados os tribunais marítimos, os recursos serão interpostos para o competente tribunal de comarca.
Artigo 8.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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