Decreto-Lei n.º 19/84 — Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-01-14
Última atualização 1984-06-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-06-14, Decreto-Lei n.º 198/84 — Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 47947, de 18 de Setembr…

Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Janeiro

Contra-ordenações marítimas

A publicação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, originou problemas de aplicação prática, essencialmente devidos a a Administração não dispor de organização que permitisse uma execução eficaz dos comandos normativos do mencionado diploma.

Para obviar a esta situação foi publicado o Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro, ficando o anterior diploma desprovido de qualquer eficácia directa e própria.

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, apesar de ser um diploma de enquadramento, manifesta a vontade de progressivamente se caminhar no sentido de se constituir efectivamente um ilícito de mera ordenação social e no da urgência em concretizar o direito das contra-ordenações.

Ora, a experiência tem demonstrado ser conveniente submeter ao regime das contra-ordenações as contravenções e transgressões previstas na legislação marítima em vigor e que apenas sejam sancionadas com penas pecuniárias.

Acresce que as capitanias dos portos se encontram dotadas dos meios materiais e humanos para dar cumprimento integral ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, além de se mostrar desejável a celeridade de resolução dos respectivos processos e a ponderação dos aspectos técnicos que os envolvem.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Das contra-ordenações marítimas)

As contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passam a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 2.º — (Do montante das coimas)

As penas pecuniárias previstas no artigo anterior passarão a ser designadas por coimas, com os montantes constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 3.º — (Medidas cautelares e sanções acessórias)

1 - Como medida cautelar ou sanção acessória das contra-ordenações marítimas pode ser ordenada a apreensão de embarcações, outros corpos flutuantes ou objectos e instrumentos que serviram para a sua prática ou dela resultaram.

2 - A referida apreensão só pode ser ordenada quando:

a)

Ao tempo, os referidos objectos estejam em poder do agente;

b)

Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;

c)

Tendo sido alienados ou estejam na posse de terceiro, este conhecesse, ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.

3 - Quando a gravidade ou a frequência da contra-ordenação o justifique, pode ainda ser aplicada como medida cautelar ou sanção acessória alguma das seguintes medidas:

a)

Interdição de exercer a profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação;

b)

Privação do direito a subsídio outorgado por entidade ou serviço público;

c)

Privação do direito a participar em lotas.

Artigo 4.º — (Da competência em razão da matéria)

São competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas o capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o respectivo facto ilícito ou, sendo no alto mar, o do porto de registo da embarcação ou do primeiro em que esta entrar.

Artigo 5.º — (Da impugnação judicial)

O recurso de impugnação das apreensões ou das decisões dos capitães dos portos que apliquem coimas será interposto, sem efeito suspensivo, para o tribunal marítimo competente.

Artigo 6.º — (Do direito subsidiário)

Às contra-ordenações previstas neste diploma, e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 7.º — (Disposições transitórias)

Enquanto não estiverem criados os tribunais marítimos, os recursos serão interpostos para o competente tribunal de comarca.

Artigo 8.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).