Portaria n.º 191-A/84 — Fixa o regime de contingentamento durante o período que decorre de 1 de Abril de 1984 até 31 de Março de 1985 aplicado…

Tipo Portaria
Publicação 1984-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o regime de contingentamento durante o período que decorre de 1 de Abril de 1984 até 31 de Março de 1985 aplicado a várias mercadorias

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Março

A necessidade de se reduzir o défice da balança de pagamentos aconselha a manutenção do contingentamento dos bens de consumo visados pela Portaria n.º 673-A/83, de 9 de Junho.

Pelo presente diploma, que vigorará pelo prazo de 1 ano, o regime de contingentamento será mantido, com a elevação da verba global contingentada.

Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 720-A/76, de 9 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril de 1984 até 31 de Março de 1985 o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes da lista anexa.

2.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

3.º - 1 - O critério a tomar como base na distribuição de cada um dos contingentes é o das importações das respectivas mercadorias efectivamente realizadas por cada importador em 1975 e 1976. A quota de cada importador, relativamente a cada um dos contingentes, é igual ao produto da média aritmética daquelas importações por um coeficiente igual ao quociente entre o valor fixado para cada contingente nesta portaria e o valor médio das importações totais das respectivas mercadorias realizadas pelo País naqueles anos, com ressalva do disposto nos parágrafos seguintes. Mantém-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.

2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período perante a Direcção-Geral do Comércio Externo deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.

3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e de 1976, por cada importador, em todos os casos em que já tenham sido presentes à Direcção-Geral do Comércio Externo os adequados documentos aduaneiros de prova.

4 - Não se aplica o critério de distribuição estabelecido no n.º 1 deste número nas seguintes situações:

a)

No caso do contingente que abrange mercadorias classificadas pela posição pautal 08.01, se, por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, for considerado indispensável estabelecer outro critério de distribuição;

b)

No caso das empresas referidas na alínea a) do número seguinte.

5 - Em cada contingente será reservada uma verba, equivalente a 15% do respectivo montante, destinada a ser distribuída integralmente por:

a)

Empresas que, não tendo efectuado importações em 1975 e 1976 de mercadorias abrangidas por esse contingente, se candidatem, dentro do prazo referido no número seguinte, à importação das mesmas;

b)

Importadores já abrangidos pelo n.º 1 deste número, de modo que nesse contingente as suas quotas em caso algum sejam inferiores às dos importadores contemplados na alínea anterior.

6 - As candidaturas referidas na alínea a) do número anterior deverão ser apresentadas até final do 5.º mês de vigência desta portaria.

7 - Quando, por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, for fixado um critério especial de distribuição, de acordo com a alínea a) do n.º 4 deste número, nele se especificará se haverá ou não lugar à reserva de 15%.

8 - Quando, em determinado contingente, a quota a atribuir a cada uma das empresas referidas na alínea a) do n.º 5 deste número, pelo seu reduzido valor, não tenha significado comercial, será cancelada a distribuição da reserva de 15% relativa a esse contingente, a menos que, a título excepcional, seja decidido o contrário por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo. Para o efeito, consideram-se sem significado comercial as quotas atribuídas àquelas empresas cujo valor seja inferior a 10% da média aritmética dos valores das quotas atribuídas, no mesmo contingente, ao abrigo do n.º 1 deste número.

9 - Nos contingentes em que a reserva de 15% não seja distribuída, pelo motivo referido no número anterior ou por se não terem apresentado candidatos ao abrigo da alínea a) do n.º 5 deste número, as quotas calculadas de acordo com o n.º 1 deste número não serão diminuídas da verba correspondente a 15% do respectivo valor.

4.º Para além das quotas atribuídas ao abrigo dos contingentes fixados na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho prévio dos Secretários de Estado do Comércio Externo e da Indústria, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas seguintes mercadorias exportadas:

a)

Produtos fabricados pelo importador português destinados ao fabricante estrangeiro do produto que pretende importar;

b)

Produtos fabricados pelo importador português, qualquer que seja o país de destino, desde que o produto a importar de contrapartida se situe na sua área de actividade industrial, devendo estas áreas ser definidas pelos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia;

c)

Produtos de outras indústrias nacionais destinados a utilização industrial pelo fabricante estrangeiro fornecedor do produto que se pretende importar;

d)

Bens de equipamento produzidos por industriais nacionais, independentemente do país de destino, desde que se enquadrem nos tipos que venham a ser definidos pelos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia.

5.º Para efeitos do número anterior será feita a correspondente prova do valor de exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.

6.º As dúvidas suscitadas por esta portaria serão decididas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

7.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1984.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 29 de Março de 1984.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

LISTA ANEXA

Contingentes entre 1 de Abril de 1984 e 31 de Março de 1985

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/07701/00010008.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).