Decreto-Lei n.º 200/84 — Altera o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948 (Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-08-07, Decreto-Lei n.º 309/87 — Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa
Altera o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948 (Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa)
de 15 de Junho
Dispõe o Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, que a Administração-Geral do Porto de Lisboa pode determinar, depois de ouvido o infractor, a suspensão de operações por períodos de 5 dias a 3 meses ou a aplicação de multas não superiores a 500$00 àqueles que infrinjam disposições regulamentares ou desobedeçam a ordens de serviço em vigor.
Encontrando-se manifestamente desactualizado o montante indicado para limite máximo da multa e considerando que, para alcançar o seu efeito dissuasor, qualquer sanção pecuniária deve ser de montante ajustado à época em que é aplicada:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º da Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - A Administração-Geral do Porto de Lisboa pode ordenar a suspensão de operações por períodos de 5 dias a 3 meses ou aplicar coimas até 250000$00 àqueles que infrinjam disposições regulamentares ou desobedeçam a ordens de serviço em vigor.
2 - O montante indicado no número precedente poderá ser elevado até 500000$00 em caso de reincidência.
3 - A aplicação de qualquer das sanções precedentemente referidas será sempre feita depois de prévia audição do infractor, competindo ao conselho de administração a decisão final.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 28 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).