Portaria n.º 200/84 — Cria conservatórias do registo comercial em todos os concelhos onde existam conservatórias do registo predial
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Cria conservatórias do registo comercial em todos os concelhos onde existam conservatórias do registo predial
de 4 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, o seguinte:
1.º São criadas conservatórias do registo comercial em todos os concelhos onde existam conservatórias do registo predial, funcionando em regime de anexação com estas.
2.º O disposto no número anterior não se aplica aos concelhos abrangidos pela área de competência da Conservatória do Registo Comercial do Porto.
3.º Aquelas conservatórias têm competência territorial sobre a respectiva área concelhia.
4.º A competência territorial das conservatórias do registo comercial já existentes passa a incidir sobre toda a área territorial do concelho ou dos concelhos por elas abrangidos.
5.º Estas medidas entram em vigor no dia 2 de Maio de 1984.
Ministério da Justiça.
Assinada em 14 de Março de 1984.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
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