Portaria n.º 203/84 — Fixa o preço da semente do cártamo importada a fornecer à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço da semente do cártamo importada a fornecer à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO)
de 4 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - O preço da semente de cártamo importada a fornecer à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) é, por tonelada CIF/Free out, de 36115$00.
2 - Neste preço está incluída a taxa de prestação de serviço do IAPO, no valor de 216$00/t.
2.º Para efeitos do cálculo do preço a que se refere o número anterior, foram consideradas as características constantes do quadro anexo.
3.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre o preço fixado no presente diploma e os respectivos preços de aquisição, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 15 de Março de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
QUADRO ANEXO
Características da semente de cártamo a que se refere o n.º 2.º
Densidade do óleo - 0,925.
Teor do óleo - 34%.
Rendimento em óleo/tonelada de semente - 32%.
Rendimento em farinha/tonelada de semente - 63%.
Acidez base - 1%.
Humidade - 8%.
Impurezas - 3,3%.
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