Decreto-Lei n.º 204/84 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, que torna extensível o Decreto-Lei n.º…
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Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, que torna extensível o Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
de 20 de Junho
Tendo sido publicado com inexactidão o Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, e tendo passado o prazo para a sua rectificação, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, que define o regime a que deve obedecer a publicação, identificação e formulário dos diplomas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 6.º e 9.º, é extensivo ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 8 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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