Decreto-Lei n.º 205/84 — Dá nova redacção ao artigo 454.º da Reforma Aduaneira (caução prestada pelos despachantes oficiais)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 454.º da Reforma Aduaneira (caução prestada pelos despachantes oficiais)
de 25 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, estabeleceu a unificação da caução para nomeação de despachante oficial em 100000$00;
Considerando que a evolução do comércio externo proporcionou um aumento do valor das importações e exportações, de que decorre uma maior responsabilidade cometida ao despachante oficial perante o Estado;
Considerando que aquele montante está bastante desajustado face à realidade aduaneira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 454.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 454.º A importância da caução a que se refere o artigo 440.º é fixada em 1000000$00.
§ único. ...
Art. 2.º Os despachantes oficiais actualmente em exercício deverão, no prazo de 60 dias, reforçar as respectivas cauções para o montante estabelecido por este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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