Decreto-Lei n.º 205/84 — Dá nova redacção ao artigo 454.º da Reforma Aduaneira (caução prestada pelos despachantes oficiais)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 3

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Dá nova redacção ao artigo 454.º da Reforma Aduaneira (caução prestada pelos despachantes oficiais)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, estabeleceu a unificação da caução para nomeação de despachante oficial em 100000$00;

Considerando que a evolução do comércio externo proporcionou um aumento do valor das importações e exportações, de que decorre uma maior responsabilidade cometida ao despachante oficial perante o Estado;

Considerando que aquele montante está bastante desajustado face à realidade aduaneira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 454.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 454.º A importância da caução a que se refere o artigo 440.º é fixada em 1000000$00.

§ único. ...

Art. 2.º Os despachantes oficiais actualmente em exercício deverão, no prazo de 60 dias, reforçar as respectivas cauções para o montante estabelecido por este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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