Portaria n.º 205/84 — Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1990-02-13, Decreto-Lei n.º 56/90 — Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direc…
Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes
de 4 de Abril
Considerando a necessidade da participação com carácter oficial dos diferentes agentes económicos na comercialização dos pequenos ruminantes;
Considerando que nas operações de regularização, normalização e disciplina do mercado da carne dos pequenos ruminantes devem ter participação as organizações privadas, o que se poderá conseguir através de uma comissão consultiva do mercado da carne dos pequenos ruminantes;
Considerando as funções específicas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), deverá atribuir-se àquele organismo papel de ligação entre os agentes directamente envolvidos bem como o de assegurar os mecanismos necessários ao bom funcionamento da comissão;
Considerando a necessidade de permitir uma maior representatividade dos interesses do sector e de se regulamentar a nomeação das diferentes associações representadas na referida comissão, assim como as funções que lhes são atribuídas no mercado da carne dos pequenos ruminantes:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Criar a Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes, adiante designada por Comissão, que tem como objectivo dar parecer sobre:
Medidas a promover para uma melhor organização e eficiência do mercado da carne dos pequenos ruminantes;
Medidas adequadas à melhoria da qualidade da carne dos pequenos ruminantes;
Medidas tendentes ao estabelecimento das previsões da produção de carne, a curto e a médio prazo;
Medidas de intervenção e regularização do mercado;
Fixação dos preços de garantia e da entrega da carne ao comércio.
2.º A Comissão é constituída por 1 representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que preside, e pelos seguintes vogais:
1 representante da Direcção-Geral da Pecuária;
1 representante da Direcção-Geral de Concorrência e Preços;
4 representantes das organizações da produção;
2 representantes das organizações dos comerciantes de carnes;
2 representantes das organizações dos grossistas de carnes;
1 representante das associações dos consumidores.
3.º A designação das associações privadas com representação na Comissão será feita por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual deverá ter em conta a representatividade de cada uma das associações nos respectivos sectores.
4.º Sempre que o assunto a tratar nas reuniões envolva a competência de outros organismos e serviços oficiais, serão os mesmos convidados a participar nos trabalhos da Comissão.
5.º - 1 - Os representantes das associações privadas designados para a Comissão serão indicados por estas.
2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período renovável de 2 anos.
3 - O mandato dos membros da Comissão representantes de associações privadas será revogado quando a respectiva associação pedir a sua substituição.
4 - Expirado o prazo do mandato, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.
5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o mandato anterior.
6 - Pelo exercício das suas funções não auferirão os membros da Comissão qualquer remuneração.
6.º - 1 - A Comissão terá como local de funcionamento a sede da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários dará todo o apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.
7.º Por convocação do seu presidente, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que este o achar necessário ou por solicitação de qualquer dos representantes dos sectores da produção, comércio e consumo.
8.º - 1 - A Comissão emitirá parecer unicamente sobre as propostas que lhe sejam submetidas pela administração.
2 - As associações privadas referidas no n.º 2.º desta portaria poderão apresentar as suas propostas à administração.
9.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso.
2 - Nos casos em que não se verifique unanimidade de posições, constará da acta da reunião o parecer de cada um dos seus membros.
10.º Sempre que as reuniões de trabalho incidam sobre matéria de carácter confidencial é interdita aos membros da Comissão a sua divulgação.
11.º A Comissão elaborará o regulamento interno do seu funcionamento.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 20 de Março de 1984.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
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