Portaria n.º 205/84 — Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes

Tipo Portaria
Publicação 1984-04-04
Última atualização 1990-02-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1990-02-13, Decreto-Lei n.º 56/90 — Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direc…

Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes

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de 4 de Abril

Considerando a necessidade da participação com carácter oficial dos diferentes agentes económicos na comercialização dos pequenos ruminantes;

Considerando que nas operações de regularização, normalização e disciplina do mercado da carne dos pequenos ruminantes devem ter participação as organizações privadas, o que se poderá conseguir através de uma comissão consultiva do mercado da carne dos pequenos ruminantes;

Considerando as funções específicas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), deverá atribuir-se àquele organismo papel de ligação entre os agentes directamente envolvidos bem como o de assegurar os mecanismos necessários ao bom funcionamento da comissão;

Considerando a necessidade de permitir uma maior representatividade dos interesses do sector e de se regulamentar a nomeação das diferentes associações representadas na referida comissão, assim como as funções que lhes são atribuídas no mercado da carne dos pequenos ruminantes:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Criar a Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes, adiante designada por Comissão, que tem como objectivo dar parecer sobre:

a)

Medidas a promover para uma melhor organização e eficiência do mercado da carne dos pequenos ruminantes;

b)

Medidas adequadas à melhoria da qualidade da carne dos pequenos ruminantes;

c)

Medidas tendentes ao estabelecimento das previsões da produção de carne, a curto e a médio prazo;

d)

Medidas de intervenção e regularização do mercado;

e)

Fixação dos preços de garantia e da entrega da carne ao comércio.

2.º A Comissão é constituída por 1 representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que preside, e pelos seguintes vogais:

a)

1 representante da Direcção-Geral da Pecuária;

b)

1 representante da Direcção-Geral de Concorrência e Preços;

c)

4 representantes das organizações da produção;

d)

2 representantes das organizações dos comerciantes de carnes;

e)

2 representantes das organizações dos grossistas de carnes;

f)

1 representante das associações dos consumidores.

3.º A designação das associações privadas com representação na Comissão será feita por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual deverá ter em conta a representatividade de cada uma das associações nos respectivos sectores.

4.º Sempre que o assunto a tratar nas reuniões envolva a competência de outros organismos e serviços oficiais, serão os mesmos convidados a participar nos trabalhos da Comissão.

5.º - 1 - Os representantes das associações privadas designados para a Comissão serão indicados por estas.

2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período renovável de 2 anos.

3 - O mandato dos membros da Comissão representantes de associações privadas será revogado quando a respectiva associação pedir a sua substituição.

4 - Expirado o prazo do mandato, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.

5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o mandato anterior.

6 - Pelo exercício das suas funções não auferirão os membros da Comissão qualquer remuneração.

6.º - 1 - A Comissão terá como local de funcionamento a sede da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários dará todo o apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.

7.º Por convocação do seu presidente, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que este o achar necessário ou por solicitação de qualquer dos representantes dos sectores da produção, comércio e consumo.

8.º - 1 - A Comissão emitirá parecer unicamente sobre as propostas que lhe sejam submetidas pela administração.

2 - As associações privadas referidas no n.º 2.º desta portaria poderão apresentar as suas propostas à administração.

9.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso.

2 - Nos casos em que não se verifique unanimidade de posições, constará da acta da reunião o parecer de cada um dos seus membros.

10.º Sempre que as reuniões de trabalho incidam sobre matéria de carácter confidencial é interdita aos membros da Comissão a sua divulgação.

11.º A Comissão elaborará o regulamento interno do seu funcionamento.

Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 20 de Março de 1984.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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