Decreto-Lei n.º 207/84 — Define a classificação de um estabelecimento hoteleiro como pousada

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-06-25
Última atualização 2002-03-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Define a classificação de um estabelecimento hoteleiro como pousada

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de 25 de Junho

Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, só os estabelecimentos hoteleiros do Estado instalados nos termos do artigo 1.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 31259, de 9 de Maio de 1941, podem ser classificados como pousada.

A generalidade de tais estabelecimentos hoteleiros do Estado, bem como os imóveis em que se encontravam instalados, à excepção dos que eram monumentos nacionais ou imóveis classificados, veio posteriormente a ser transferida para a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., e integrada no seu património, em consequência do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo de 30 de Janeiro de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 1980, proferido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto.

Por outro lado, a ENATUR, no prosseguimento da sua actividade hoteleira, tem assistido, e pretende continuar a assistir, diversas entidades do sector público, nomeadamente câmaras municipais, e do sector privado no planeamento e instalação de estabelecimentos hoteleiros cuja exploração lhe fica posteriormente confiada através da via contratual.

Estes estabelecimentos hoteleiros, estudados e instalados nos moldes em que foram concebidas as pousadas, têm a sua exploração assegurada pela ENATUR nos mesmos termos em que esta Empresa explora as pousadas, podendo mesmo afirmar-se que são de facto parte integrante da rede de pousadas regionais exploradas pela ENATUR.

Entendeu-se, desse modo, oportuno, por estar decorrido tempo e adquirida experiência suficientes, definir em termos actualizados a disciplina da realidade turística que as pousadas indiscutivelmente constituem, integrando o essencial do regime que vem do passado com as perspectivas entretanto criadas e enunciando caminhos de futuro que se antolham desejáveis.

Finalmente, tem-se também o objectivo de pôr termo à proliferação do uso indevido do termo «pousada» e semelhantes que têm servido para anunciar ou referir publicamente outros estabelecimentos hoteleiros ou similares.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A classificação de um estabelecimento hoteleiro como pousada é da competência da Direcção-Geral do Turismo.

2 - A classificação «pousada» será, em princípio, atribuída aos estabelecimentos instalados em imóveis qualificados pelas entidades competentes como monumentos nacionais ou de interesse público.

3 - Poderão ainda obter essa classificação estabelecimentos hoteleiros instalados, por iniciativa pública, sob proposta de proprietários interessados, em edifícios que disponham de limitada capacidade de alojamento e que obedeçam, quer em traça arquitectónica, quer em materiais utilizados, às características locais e se situem fora de zonas turísticas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.

Art. 2.º As pousadas são exploradas directamente pela ENATUR ou sob a sua responsabilidade.

Art. 3.º - 1 - Só as entidades que sejam proprietárias ou exploradoras de estabelecimentos legalmente classificados como pousada poderão utilizar a referida expressão ou seu diminutivo na composição da respectiva denominação, nome comercial ou nome do estabelecimento, bem como na sua referenciação pública, nomeadamente para fins publicitários.

2 - O disposto anteriormente aplica-se aos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros já existentes, os quais deverão, sendo caso disso, promover as respectivas alterações no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

3 - A infracção do disposto nos números anteriores constituirá contra-ordenação, punida pela Direcção-Geral do Turismo com coima de 20000$00 a 100000$00.

Art. 4.º As remissões constantes do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, serão tidas como feitas para o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 8 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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