Portaria n.º 207/84 — Aprova a obrigatoriedade do controle metrológico das medidas de volume para secos metálicas ou de madeira

Tipo Portaria
Publicação 1984-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral da Qualidade
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova a obrigatoriedade do controle metrológico das medidas de volume para secos metálicas ou de madeira

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de 5 de Abril

Controle metrológico - Medidas de volume para secos

Constatando-se a flagrante desactualização da legislação aplicável ao controle metrológico das medidas de volume para secos, nomeadamente a Portaria de 21 de Novembro de 1905;

Considerando a sua total ineficácia em face das dificuldades em obter essas medidas no mercado;

Reconhecendo-se a generalizada e crescente existência de instrumentos de medição alternativos nos estabelecimentos que procedem à venda dos produtos tradicionalmente abrangidos, normalmente um instrumento de pesagem;

Verificando-se a completa desnecessidade de exigir essas medidas em cada vez maior número de estabelecimentos por não venderem produtos secos por medida de volume, onerando os proprietários dos estabelecimentos com as taxas, coimas e multas correspondentes;

Prevendo-se a prazo a eliminação dessas medidas de volume, salvo excepções bem determinadas e localizadas:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o seguinte:

1.º A obrigatoriedade do controle metrológico das medidas de volume para secos metálicas ou de madeira fica suspensa nos seguintes casos:

a)

Estabelecimentos que não vendam produtos secos;

b)

Estabelecimentos que vendam produtos secos por meio de instrumento de pesagem adequado.

Nos estabelecimentos objecto desta suspensão todas as medidas de volume para secos deverão ser retiradas de utilização.

2.º O controle metrológico das medidas de volume para secos continuará a ser executado em todos os demais casos.

3.º A pré-embalagem dos produtos secos só pode ser efectuada mediante pesagem.

4.º A infracção ao disposto nesta portaria será passível de coima, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 19 de Março de 1984.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.

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