Decreto Regulamentar Regional n.º 21/84/A — Submete a medidas preventivas a área do plano geral de urbanização da freguesia das Furnas, concelho da Povoação

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1984-06-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social - Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente
Fonte DRE
artigos 3

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Submete a medidas preventivas a área do plano geral de urbanização da freguesia das Furnas, concelho da Povoação

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Está a ser elaborado o plano geral de urbanização da freguesia das Furnas, concelho da Povoação, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Povoação, depois de emitido parecer favorável da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Povoação e a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal da Povoação o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Povoação a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Março de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14200/19061907.pdf))

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