Portaria n.º 21/84 — Adita uma alínea c) ao n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, que estabelece normas sobre os…

Tipo Portaria
Publicação 1984-01-13
Última atualização 1994-02-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1994-02-24, Portaria n.º 122/94 — Regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para …

Adita uma alínea c) ao n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, que estabelece normas sobre os exames extraordinários de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º Ao n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, é aditada uma alínea c), com a seguinte redacção:

c)

Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato realizou o exame:

I) Para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza ministrado no mesmo estabelecimento, desde que tenha sido idêntica para os 2 cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 7.º e tenha o parecer favorável do conselho científico;

II) Para efeitos de candidatura a curso equivalente em outro estabelecimento, desde que o conselho científico do estabelecimento de destino, ouvido o conselho científico do estabelecimento onde foi realizado o exame e após análise do processo individual do candidato, dê parecer favorável.

2.º O disposto na presente portaria aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1983-1984.

Ministério da Educação.

Assinada em 22 de Dezembro de 1983.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).