Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/84 — Cria prémios, a atribuir pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, destinados a galardoar os 3 melhores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria prémios, a atribuir pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, destinados a galardoar os 3 melhores trabalhos de jornalismo que anualmente sejam publicados no âmbito da defesa do consumidor
Considerando que, nos termos da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, incumbe ao Estado e às autarquias o dever geral de protecção do consumidor;
Tendo presente que um dos direitos fundamentais do consumidor consagrado na referida lei é o direito à formação e à informação;
Atendendo a que os órgãos de comunicação social desempenham papel decisivo na sensibilização da opinião pública e no esclarecimento dos direitos e garantias do cidadão enquanto consumidor;
Na ocorrência da primeira comemoração oficial do Dia Mundial do Consumidor, o Conselho de Ministros, reunido a 15 de Março de 1984, resolveu:
1.º Criar prémios, a atribuir pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, nos valores, respectivamente, de 50000$00, 30000$00 e 20000$00, destinados a galardoar os 3 melhores trabalhos de jornalismo que anualmente sejam publicados no âmbito da defesa do consumidor.
2.º A regulamentação do concurso de atribuição dos prémios será efectuada por despacho do Ministro da Qualidade de Vida.
Presidência do Conselho de Ministros.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).