Decreto Regulamentar n.º 22/84 — Define a orgânica e funcionamento do Instituto de Qualidade Alimentar

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-03-13
Última atualização 1986-06-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 50

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-06-28, Portaria n.º 322/86 — Cria no quadro de pessoal do Instituto de Qualidade Alimentar, do M…

Define a orgânica e funcionamento do Instituto de Qualidade Alimentar

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2 - As receitas próprias referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pela Repartição Administrativa Financeira e Patrimonial, devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura de encargos resultantes da aquisição de equipamento e serviços de interesse para o sector.

3 - Os saldos das dotações não utilizados serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 44.º - 1 - Constituem despesas do IQA todas as que resultem do normal exercício das suas funções.

2 - O IQA é isento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos, actos notariais de registo ou outros em que intervenha.

Art. 45.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas será feita pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão passada pela Direcção de Serviços de Administração, da qual constem os seguintes elementos:

a)

Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b)

Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c)

Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d)

Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco do IQA.

3 - A mora do devedor referida na alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Art. 46.º - 1 - O conselho administrativo do IQA administrará as dotações que anualmente forem concedidas ao IQA, bem como as suas receitas próprias.

2 - O conselho administrativo requisitará mensalmente à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que se mostrem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao IQA no Orçamento do Estado.

3 - Os fundos do IQA serão depositados à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e movimentados por cheques nominativos, assinados por 2 membros do conselho administrativo.

4 - O conselho administrativo pode autorizar a constituição de fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de despesas.

Art. 47.º Os encargos com transportes e ajudas de custo devidos aos trabalhadores do Ministério ou de outros departamentos ministeriais ou a pessoas a ele estranhas pela sua participação no conselho técnico, noutras reuniões técnicas ou em outros empreendimentos do IQA serão pagos por conta das dotações destinadas a esses objectivos.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Art. 48.º - 1 - O IQA dispõe do contingente de pessoal do quadro único do Ministério constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - A distribuição do pessoal pelos respectivos serviços é da competência do director.

3 - O tesoureiro tem direito a um abano para falhas.

Art. 49.º Ao pessoal do IQA não é permitido, salvo casos expressamente previstos na lei, acumular lugares ou cargos públicos, nem exercer actividaes privadas por si ou por interposta pessoa, remuneradas ou não, quando esse exercício se mostre incompatível com os deveres legalmente estabelecidos ou seja susceptível de impedir, dificultar ou frustrar o cabal desempenho das funções decorrentes do exercício dos cargos ou a inteira satisfação dos objectivos do IQA.

Art. 50.º - 1 - O IQA assegura o direito à formação permanente dos seus trabalhadores e, para esse efeito, serão organizados cursos cuja frequência poderá ser obrigatória.

2 - Os cursos poderão ser monitorados pelos funcionários do IQA ou por entidades ou indivíduos estranhos com especial competência nas respectivas matérias, sendo as suas remunerações fixadas por despacho ministerial.

CAPÍTULO V — Disposições gerais e transitórias

Art. 51.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - António d'Orey Capucho - José San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1984.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/06100/08220835.pdf))

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/06100/08220835.pdf))

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