Portaria n.º 222/84 — Cria os cursos especializados conducentes aos mestrados em Estudos Alemães e Estudos Literários Comparados na Faculdade…

Tipo Portaria
Publicação 1984-04-09
Última atualização 1985-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-10-19, Portaria n.º 793/85 — Dá nova redacção ao n.º 2 do anexo I da Portaria n.º 222/84, de 9 d…

Cria os cursos especializados conducentes aos mestrados em Estudos Alemães e Estudos Literários Comparados na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

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de 9 de Abril

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em:

a)

Estudos Alemães - Literatura e Cultura;

b)

Estudos Literários Comparados, com 3 áreas de especialização:

Literatura Geral Comparada;

Literaturas Clássica e Portuguesa Comparadas;

Literaturas Modernas Comparadas.

2.º

(Organização dos cursos)

Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

A estrutura curricular é a descrita nos anexos I e II da presente portaria.

4.º

(Duração normal)

A duração normal dos cursos é de 2 anos lectivos.

5.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I e II ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou de habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta de numeros clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º

7.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação de procura de docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza dos cursos.

9.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Letras nas especialidades indicadas nos anexos I e II.

11.º

(Início de funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 31 de Janeiro de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I — Estudos Alemães - Literaturas e Cultura

1 - Área científica do curso:

Literatura Alemã e História da Cultura Alemã.

2 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a)

Literatura Alemã ... 8

b)

História da Cultura Alemã ... 8

c)

Problemas de Investigação ... 4

d)

Literatura Comparada ... 4

e)

Literatura Portuguesa ... 4

f)

História das Ideias ... 4

g)

Teoria da Literatura ... 4

Total ... 16

3 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:

a)

Filologia Germânica e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Ingleses e Alemães e Estudos Portugueses e Alemães).

4 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º

a)

Literatura Alemã;

b)

História da Cultura Alemã.

ANEXO II — Estudos Literários Comparados

1 - Área científica do curso:

Estudos Literários Comparados.

2 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

2.1 - Área de especialização em Literatura Geral Comparada:

a)

Teoria Literária ... 8

b)

Literatura Geral Comparada ... 8

c)

História das Ideias ... 4

d)

Literatura Tradicional e Oral ... 4

e)

Linguística e Texto Literário ... 4

Total ... 16

2.2 - Área de especialização em Literaturas Clássica e Portuguesa Comparadas:

a)

Teoria Literária ... 4

b)

Literaturas Clássica e Portuguesa Comparadas ... 8

c)

Literatura Grega e Literatura Latina ... 4

d)

Literatura Tradicional e Oral ... 4

e)

Literaturas de Expressão Portuguesa ... 4

Total ... 16

2.3 - Área de especialização em Literaturas Modernas Comparadas:

a)

Teoria Literária ... 8

b)

Literaturas Modernas Comparadas ... 8

c)

História das Ideias ... 4

d)

História da Cultura Moderna ... 4

e)

Linguística e Texto Literário ... 4

Total ... 16

3 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:

3.1 - Área de especialização em Literatura Geral e Comparada:

a)

Filologia Clássica;

b)

Filologia Românica;

c)

Filologia Germânica;

d)

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Portugueses, Franceses, Ingleses ou Alemães).

3.2 - Área de especialização em Literaturas Clássica e Portuguesa Comparadas:

a)

Filologia Clássica;

b)

Filologia Românica;

c)

Línguas e Literaturas Clássicas;

d)

Línguas e Literaturas Modernas (variante de Estudos Portugueses).

3.3 - Área de especialização em Literaturas Modernas Comparadas:

a)

Filologia Românica;

b)

Filologia Germânica;

c)

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Portugueses, Franceses, Ingleses ou Alemães).

4 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:

Serão definidas caso a caso pelo conselho científico, face ao plano de estudos do curso seguido por cada candidato.

Caso o candidato seja titular do grau de mestre, será considerada igualmente a área sobre que incidiu a dissertação.

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