Decreto-Lei n.º 224/84 — Código do Registo Predial - CRP
Aprova o Código do Registo Predial
As descrições de prédios cuja área seja totalmente dividida em lotes de terreno destinados à construção.
As descrições dos prédios de cada proprietário submetidos a emparcelamento.
As descrições sem inscrições em vigor.
3 - A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção da sua causa.
Secção II — Averbamentos à descrição
Artigo 88.º — (Alteração da descrição)
1 - Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou rectificados por averbamento.
2 - As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
Artigo 89.º — (Requisitos gerais)
Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:
O número de ordem privativo;
O número e a data da apresentação correspondente ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos;
A menção dos elementos da descrição alterados, completados ou rectificados.
Artigo 90.º — (Actualização oficiosa das descrições)
1 - Os elementos das descrições devem ser oficiosamente actualizados quando a alteração possa ser comprovada por um dos seguintes meios:
Acesso à base de dados da entidade competente;
Documento emitido pela entidade competente; ou
Documento efectuado com intervenção da pessoa com legitimidade para pedir a actualização.
2 - Enquanto não se verificar a intervenção prevista na alínea c) do número anterior, a actualização é anotada à descrição, inutilizando-se a anotação se a intervenção não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que lhe deu origem.
3 - Por decisão do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando se mostrem reunidas as condições técnicas e exista harmonização na informação constante das competentes bases de dados, os elementos da descrição podem ser actualizados automaticamente.
Capítulo III — Inscrição e seus averbamentos
Secção I — Inscrição
Artigo 91.º — (Finalidade da inscrição)
1 - As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes.
2 - As inscrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas ou subordinadas.
3 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é lavrada na ficha de cada uma destas.
Artigo 92.º — (Provisoriedade por natureza)
1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
Das acções e procedimentos referidos no artigo 3.º;
De constituição da propriedade horizontal, antes de concluída a construção do prédio;
De factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal;
De ónus de casas de renda económica ou de renda limitada, antes da concessão da licença de habitação, e de quaisquer factos jurídicos a elas respeitantes, antes do registo definitivo do ónus;
De negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de caducado o direito de a arguir;
De negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
De aquisição, antes de titulado o contrato;
De aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o título de transmissão;
De hipoteca voluntária, antes de lavrado o título constitutivo;
De aquisição por partilha em inventário, antes de a respetiva decisão homologatória se tornar definitiva;
De hipoteca judicial, antes de passada em julgado a sentença;
Da hipoteca a que se refere o artigo 701.º do Código Civil, antes de passada em julgado a sentença que julgue procedente o pedido;
Da declaração de insolvência antes do trânsito em julgado da sentença;
(Revogada).
De aquisição efetuada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, antes de titulado o contrato.
2 - Além das previstas no número anterior, são ainda provisórias por natureza:
As inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido;
As inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;
As inscrições que, em reclamação contra a reforma de suportes documentais, se alega terem sido omitidas;
As inscrições efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
3 - As inscrições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1, bem como na alínea c) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a seis meses em relação ao termo daquele prazo.
4 - A inscrição referida na alínea g) do n.º 1, quando baseada em contrato-promessa de alienação, é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes.
5 - As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de 1 ano, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 119.º, e caducam se a acção declarativa não for proposta e registada dentro de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
6 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.
7 - Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente ou incompatível.
8 - Nos casos previstos no n.º 6, o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível, salvo se outra for a consequência da requalificação desta.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor na pendência de recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.
10 - As inscrições referidas na alínea c) do n.º 1 são convertidas oficiosamente na dependência do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal.
11 - As inscrições referidas nas alíneas a) e j) a n) do n.º 1 não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.
12 - A inscrição referida na alínea p) do n.º 1, se não for também provisória com outro fundamento, mantém-se em vigor pelo prazo de seis anos, renovável por períodos de três anos, a pedido dos interessados, mediante apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a 180 dias em relação ao termo daquele prazo.
Artigo 93.º — (Requisitos gerais)
1 - Do extracto da inscrição deve constar:
(Revogada);
O número, a data e a hora da apresentação;
Caso a inscrição seja provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, do número e alínea aplicáveis do artigo anterior e, sendo provisória nos termos das alíneas g) ou i) do n.º 1 do artigo 92.º, a data em que o registo foi confirmado;
O facto que se inscreve;
A identificação dos sujeitos activos do facto inscrito, pela menção do nome completo, número de identificação fiscal, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma, número de pessoa colectiva e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;
Respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância;
Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada.
A nacionalidade dos sujeitos ativos, caso estes sejam estrangeiros, quando conste do título.
2 - Os sujeitos passivos são indicados, em cada inscrição, somente pelo nome e número de identificação fiscal, no caso das pessoas singulares, ou pela denominação ou firma e número de pessoa colectiva, no caso das pessoas colectivas.
3 - Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, mencionar-se-ão as circunstâncias que permitam determinar a sua identidade.
Artigo 94.º — (Convenções e cláusulas acessórias)
Do extracto das inscrições constarão obrigatoriamente as seguintes convenções ou cláusulas acessórias:
As convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contrato de alienação;
As cláusulas fideicomissárias, de pessoa a nomear, de reserva de dispor de bens doados ou de reversão deles e, em geral, outras cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposição ou operação;
As cláusulas que excluem da responsabilidade por dívidas o beneficiário de bens doados ou deixados;
A convenção de indivisão da compropriedade, quando estipulada no título de constituição ou aquisição.
Artigo 95.º — (Requisitos especiais)
1 - O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
Na de aquisição: a causa;
Na de usufruto ou de uso e habitação e na de direito de superfície, o conteúdo dos direitos e as obrigações dos titulares, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada;
Na de servidão: o encargo imposto, a duração, quando temporária, e a causa;
Na de promessa de alienação ou de oneração de bens: o prazo da promessa, se estiver fixado;
Na de pacto ou disposição testamentária de preferência: o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitantes às prestações das partes;
Na de operações de transformação fundiária, a identificação do título e a especificação das condições da operação;
Na de decisão judicial, a parte dispositiva e, na de acção ou de procedimento, o pedido;
Na de apanágio: as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;
Na de eventual redução das doações: a indicação dos sujeitos da doação;
Na de cessão de bens aos credores: as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;
Na de penhora ou de arresto, a identificação do processo, a data do facto e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;
Na de arrolamento, a data da diligência e, na de declaração de insolvência, a data e hora de prolação da sentença e a data do respectivo trânsito e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;
Na de outros actos ou providências cautelares, o seu conteúdo e a data do negócio jurídico ou do respectivo despacho;
Na da apreensão em processo penal, a identificação do processo e a data de aplicação da medida;
Na de locação financeira: o prazo e a data do seu início;
Na de consignação de rendimentos: o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;
Na de constituição de propriedade horizontal, o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo, e os direitos dos condóminos neste título especialmente regulados e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
Na de constituição do direito de habitação periódica, o número de fracções temporais com indicação do início e termo de duração em cada ano, bem como o respectivo regime na parte especialmente regulada no título, e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
Na de ónus de rendas económicas: as rendas base; e na de ónus de rendas limitadas: o mapa das rendas dos andares para habitação;
Na de afectação ao caucionamento das reservas técnicas: a espécie de reservas e o valor representado pelo prédio; e na de afectação ao caucionamento da responsabilidade patronal: o fundamento e o valor da caução;
Na de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola: as anuidades asseguradas;
Na de renúncia à indemnização por aumento de valor: a especificação das obras e o montante da indemnização ou, na sua falta, o da avaliação do prédio;
Na de qualquer restrição ou encargo: o seu conteúdo;
aa) Na de concessão: o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada no título, e o prazo da concessão;
ab) Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear: o prazo para a nomeação e, quando exista, a referência à estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato.
ac) Na do título constitutivo do empreendimento turístico, a indicação das descrições prediais dos lotes e das fracções autónomas que integram o empreendimento ou o resort, bem como a data da aprovação do título pelo Turismo de Portugal, I. P., e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração e a data da sua aprovação pela mesma entidade.
2 - As inscrições referidas na alínea u) do número anterior são feitas a favor, respetivamente, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e do juiz do tribunal do trabalho competente e as referidas na alínea x) do mesmo número a favor da entidade expropriante.
3 - Se as condições técnicas permitirem o arquivamento electrónico dos documentos junto das inscrições, devem ser efectuadas por remissão para o documento arquivado que serve de base ao registo as seguintes menções especiais:
As condições da operação, nos registos a que se refere a alínea f) do n.º 1;
Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea r) do n.º 1;
O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a que se refere a alínea s) do n.º 1.
Artigo 96.º — (Requisitos especiais da inscrição de hipoteca)
1 - O extracto da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:
O fundamento da hipoteca, o crédito e seus acessórios e o montante máximo assegurado;
Tratando-se de hipoteca de fábrica, a referência ao inventário de onde constem os maquinismos e os móveis afectos à exploração industrial, quando abrangidos pela garantia.
2 - Se os documentos apresentados para registo da hipoteca mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada, deve mencionar-se na inscrição a taxa legal.
Artigo 97.º — (Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo)
1 - O registo da aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção de facto registado determina a realização oficiosa do registo desses factos.
2 - Não se procede à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância legal inferior a (euro) 5000, actualizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.
3 - Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.
4 - Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.
Artigo 98.º — (Inscrição de propriedade limitada)
1 - Será inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista, ou se deva lavrar oficiosamente, inscrição de usufruto ou uso e habitação.
2 - A inscrição de propriedade limitada pelos direitos referidos no número anterior, fora do condicionalismo aí previsto, conterá a menção das limitações a que a propriedade está sujeita.
3 - Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento do registo daquele direito.
Artigo 99.º — (Unidade de inscrição)
1 - É feita uma única inscrição nos seguintes casos:
Quando os comproprietários ou compossuidores solicitarem no mesmo pedido o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas, ainda que por títulos diferentes;
Quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos diferentes.
2 - Quando o título constitutivo do empreendimento turístico substitua o título constitutivo da propriedade horizontal, é feita uma única inscrição que abranja os dois factos.
Secção II — Averbamentos à inscrição
Artigo 100.º — (Alteração das inscrições)
1 - A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.
2 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.
3 - É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respectivo registo, se existir.
4 - Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 91.º
Artigo 101.º — (Averbamentos especiais)
1 - São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:
A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;
A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º;
A transmissão, o usufruto e a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afecte este direito, bem como os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição desse direito;
A cessão do direito potestativo resultante de contrato-promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real;
A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial;
O trespasse do usufruto;
A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto de inscrição de penhora;
A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;
A transmissão de concessões inscritas;
A transmissão da locação financeira.
As alterações às operações de transformação fundiária.
2 - São registados nos mesmos termos:
As providências decretadas nos procedimentos cautelares registados;
A conversão do arresto em penhora ou da penhora em hipoteca;
A decisão final das acções inscritas;
A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
A renovação dos registos;
A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;
O cancelamento total ou parcial dos registos.
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.
4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
5 - A inscrição de aquisição, em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
Artigo 102.º — (Requisitos gerais)
1 - O averbamento deve conter os seguintes elementos:
O número, a data e a hora da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;
A data da inscrição a que respeita;
A menção do facto averbado e das cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposição ou de oneração;
Os sujeitos do facto averbado.
2 - É aplicável à menção e identificação dos sujeitos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º
Artigo 103.º — (Requisitos especiais)
1 - Os averbamentos referidos no n.º 1 do artigo 101.º devem satisfazer na parte aplicável, os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 95.º
2 - O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se envolver alteração da inscrição.
3 - O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa menção, mas, sendo parcial, especificará o respectivo conteúdo.
Título V — Da publicidade e da prova do registo
Capítulo I — Publicidade
Artigo 104.º — (Carácter público do registo)
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.
Artigo 105.º — (Pesquisas)
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os funcionários da repartição poderão consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
2 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
Capítulo II — Protecção de dados pessoais
Secção I — Bases de dados
Artigo 107.º — (Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados)
1 - O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é o responsável pelo tratamento das bases de dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei de Protecção de Dados Pessoais, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Artigo 108.º — (Dados recolhidos)
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
Nome;
Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade;
Nome do cônjuge e regime de bens;
Residência habitual ou domicílio profissional;
Número de identificação fiscal.
2 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda os seguintes:
Número do documento de identificação ou da cédula profissional;
Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante.
3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios, bem como o preço de cada transação.
4 - Os dados relativos ao preço de transação dos imóveis são disponibilizados no Portal da Justiça, de forma anonimizada e agregada por freguesia, município e distrito, com atualização mínima mensal.
Artigo 109.º — (Modo de recolha)
1 - Os dados pessoais constantes das bases de dados são recolhidos do pedido de registo e dos documentos apresentados.
2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas na Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Secção II — Comunicação e acesso aos dados
Artigo 110.º — (Certidões)
1 - O registo prova-se por meio de certidões.
2 - As certidões são válidas por um período de seis meses, podendo ser revalidadas por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.
3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior, salvo se o requerente optar pela disponibilização gratuita de uma cópia não certificada dos registos efetuados.
7 - (Revogado.)
Artigo 111.º — (Pedido de certidão)
1 - As certidões podem ser pedidas verbalmente ou por escrito.
2 - Os modelos dos pedidos de certidões requisitadas por escrito são aprovados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - O pedido de certidão pode ser efectuado por qualquer uma das modalidades previstas no artigo 41.º-B.
4 - Os pedidos de certidão devem conter, além da identificação do requerente, o número da descrição, a freguesia e o concelho dos prédios ou fracções autónomas a que respeitem.
5 - Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio, a sua situação, as confrontações, o artigo da matriz e o nome, estado e residência do proprietário ou possuidor actual, bem como dos dois imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o requerente alegar no pedido as razões justificativas do seu desconhecimento.
6 - Se o pedido respeitar a quota-parte de prédio não descrito e indiviso, deve conter o nome, estado e, sendo casado, o nome do cônjuge de todos os comproprietários.
Artigo 112.º — (Conteúdo da certidão)
1 - As certidões de registo devem conter:
A reprodução das descrições e dos actos de registo em vigor respeitantes aos prédios em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;
A menção das apresentações pendentes sobre o prédio em causa;
As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas;
Os documentos arquivados para os quais os registos remetam.
2 - Se as condições técnicas o permitirem, podem ser emitidas certidões com referência a determinados actos de registo ou partes de documentos.
3 - Se for encontrado um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, é passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.
Artigo 113.º — (Emissão ou recusa de certidões)
1 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do pedido, quando deste não conste um termo inicial diferente.
2 - As certidões negativas de registos são emitidas no prazo máximo de um dia útil.
3 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes:
Se o pedido não contiver os elementos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 111.º;
Se o prédio não estiver sujeito a registo.
Artigo 114.º — (Certidões para instrução de processos)
1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário em que a herança seja deferida a incapaz, ausente em parte incerta ou pessoa colectiva são requisitadas com a indicação do fim a que se destinam e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
2 - As certidões a que se refere o número anterior podem ser substituídas por notas apostas na relação de bens, se estas contiverem os elementos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 111.º
3 - O regime de custas previsto no n.º 1 é aplicável às certidões requisitadas pelo Ministério Público ou por outras entidades que gozem de isenção emolumentar.
Artigo 115.º — (Fotocópia dos registos lavrados)
Por cada pedido de registo é gratuitamente enviada ou entregue aos interessados uma fotocópia não certificada dos actos lavrados.
Título VI — Do suprimento, da rectificação e da reconstituição do registo
Capítulo I — Meios de suprimento
Artigo 116.º — (Justificação relativa ao trato sucessivo)
1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
2 - Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.
Artigo 117.º — (Regularidade fiscal)
1 - No caso de justificação para primeira inscrição, presume-se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome na matriz.
2 - Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar os impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.
Artigo 118.º — (Outros casos de justificação)
1 - As disposições relativas à justificação para primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao cancelamento pedido pelo titular inscrito do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respectiva extinção.
2 - Ao registo da mera posse são aplicáveis as disposições relativas ao processo de justificação para primeira inscrição.
3 - São regulados pela legislação respectiva o processo de justificação para inscrição de direitos sobre os prédios abrangidos por emparcelamento e o processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis a favor do Estado.
Artigo 119.º — (Suprimento em caso de arresto, penhora ou declaração de insolvência)
1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou de declaração de insolvência sobre os bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, deve efectuar-se no respectivo processo a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou direito lhe pertence.
2 - No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição deve fazer-se a citação deste ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo de 30 dias na sede da junta de freguesia da área da situação dos prédios.
3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, o tribunal ou o agente de execução comunica o facto ao serviço de registo para conversão oficiosa do registo.
4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns, e aquele facto é igualmente comunicado, bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo.
5 - O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até que seja cancelado o registo da acção.
6 - No caso de procedência da acção, deve o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.
Capítulo II — Da rectificação do registo
Artigo 120.º — (Processo de rectificação)
O processo previsto neste capítulo visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Código de Processo Civil.
Artigo 121.º — (Iniciativa)
1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Os registos indevidamente efectuados que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do artigo 16.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
3 - A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste Código.
4 - Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo são rectificados pela feitura do registo em falta quando não esteja registada a acção de declaração de nulidade.
5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.
Artigo 122.º — (Efeitos da rectificação)
A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.
Artigo 123.º — (Pedido de rectificação)
1 - No pedido de rectificação devem ser especificados os fundamentos e a identidade dos interessados.
2 - O pedido de rectificação é acompanhado dos meios de prova necessários e do pagamento dos emolumentos devidos.
3 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário, dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.
Artigo 124.º — (Consentimento dos interessados)
Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, é rectificado o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando se considere, em face dos documentos apresentados, estarem verificados os pressupostos da rectificação pedida.
Artigo 125.º — (Casos de dispensa de consentimento dos interessados)
1 - A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:
Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo;
Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.
2 - Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
3 - Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança, se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.
Artigo 126.º — (Averbamento de pendência da rectificação)
1 - Quando a rectificação não deva ser efectuada nos termos dos artigos 124.º ou 125.º, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à anotação no diário do pedido ou do auto de verificação da inexactidão, consoante os casos.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito.
3 - Os registos de outros factos que venham a ser efectuados e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, os n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a retificação.
Artigo 127.º — (Indeferimento liminar)
1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.
2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada nos termos do artigo 131.º
3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.
4 - Não sendo a decisão reparada, são notificados os interessados a que se refere o artigo 129.º para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso, remetendo-se o processo à entidade competente.
Artigo 128.º — (Emolumentos)
1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela instrução e decisão do processo.
2 - O pagamento desses emolumentos é efectuado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias após o termo deste prazo com agravamento de 20%.
3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o conservador declara o processo findo e do respectivo despacho notifica os requerentes.
Artigo 129.º — (Notificação dos interessados não requerentes)
1 - Os interessados não requerentes são notificados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os emolumentos devidos.
2 - Se os interessados forem incertos, deve ser notificado o Ministério Público nos termos previstos no número anterior.
3 - As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil, aplicada com as necessárias adaptações.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - As notificações editais são feitas pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo da situação do prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou do falecido.
7 - As notificações editais, referidas no número anterior, são igualmente publicadas em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 130.º — (Instrução e decisão)
1 - Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias de produção de prova.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, proceder às diligências e produção de prova que considerar necessárias.
5 - (Revogado).
6 - A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida no prazo de 10 dias.
Artigo 131.º — Recurso hierárquico e impugnação judicial
1 - A decisão sobre o pedido de retificação pode ser impugnada mediante interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, nos termos dos números seguintes.
2 - A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados faz precludir o seu direito à interposição de recurso hierárquico, e equivale à desistência deste, quando por si já interposto.
3 - A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados determina a suspensão do processo de recurso hierárquico anteriormente interposto por qualquer outro interessado, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo àquela impugnação.
4 - Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente ou impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
5 - O recurso hierárquico e a impugnação judicial previstos no n.º 1 têm efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de 10 dias, por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
6 - A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial considera-se feita com a apresentação do respetivo requerimento no serviço de registo onde foi proferida a decisão impugnada.
Artigo 132.º — Decisão da impugnação judicial
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o ato cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.
Capítulo III — Reconstituição do registo
Artigo 133.º — (Métodos de reconstituição)
1 - Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução a partir dos arquivos existentes, por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos referidos suportes.
2 - A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.
Artigo 134.º — (Arquivos de duplicação)
1 - Com vista à preservação dos registos, poderão ser organizados arquivos, em locais diferentes dos da situação das conservatórias para depósito dos livros transcritos em fichas ou de cópias destas.
2 - As cópias a depositar no arquivo de preservação poderão ser extraídas por fotocópia ou microfilme.
Artigo 135.º — (Reelaboração do registo)
1 - O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio.
2 - Devem ser requisitados aos serviços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são gratuitos e isentos de quaisquer outros encargos legais.
Artigo 136.º — (Reforma)
Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos anteriores procede-se à reforma dos respectivos suportes.
Artigo 137.º — (Processo de reforma)
1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa, preferencialmente por via electrónica, ao Ministério Público do auto elaborado pelo conservador, do qual devem constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos suportes documentais abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.
2 - Ministério Público requererá ao juiz a citação-edital dos interessados para, no prazo de 2 meses, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando-se também nos editais o período a que os registos respeitem.
3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação por despacho transitado em julgado, o Ministério Público promoverá a comunicação do facto ao conservador.
4 - O termo do prazo a que se refere o n.º 3 será anotado no Diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.
Artigo 138.º — (Reclamações)
1 - Concluída a reforma, o conservador partipará o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação-edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.
2 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
3 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e anotar-se ao registo a pendência da reclamação.
4 - Cumprido o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador.
Artigo 139.º — (Suprimento de omissões não reclamadas)
1 - A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 - Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.
3 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham constado dos suportes documentais reformados.
Título VII — Da impugnação das decisões do conservador
Artigo 140.º — Admissibilidade da impugnação
1 - A decisão de recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área de circunscrição a que pertence o serviço de registo.
2 - A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.
Artigo 141.º — Prazos e legitimidade
1 - O prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.
2 - (Revogado).
3 - A interposição da impugnação judicial faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando já interposto.
4 - Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial o apresentante do registo ou a pessoa que por ele tenha sido representada.
Artigo 142.º — (Interposição de recurso hierárquico e de impugnação judicial)
1 - O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos.
2 - A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial consideram-se feitas com a apresentação das respectivas petições no serviço de registo a que pertencia o funcionário que proferiu a decisão recorrida.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
Artigo 143.º — (Audição do notário)
No caso de ser interposto recurso hierárquico da qualificação do conservador que se fundamente em vício de que alegadamente enferme título lavrado por notário, este deve ser ouvido, sempre que possível, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 144.º — (Decisão do recurso hierárquico)
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.
3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conservador que sustentou a decisão.
4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado cumprimento à decisão no próprio dia.
Artigo 145.º — (Impugnação judicial)
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do ato de registo.
2 - A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.
Artigo 146.º — (Julgamento)
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.
Artigo 147.º — (Recurso da sentença)
1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.
2 - (Revogado).
3 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias a contar da data da notificação.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
5 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
6 - A decisão é comunicada pela secretaria ao serviço de registo, após o seu trânsito em julgado.
7 - A secretaria deve igualmente comunicar ao serviço de registo:
A desistência ou deserção da instância;
O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do impugnante.
Artigo 148.º — (Efeitos da impugnação)
1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente.
3 - Com a propositura da acção ou a interposição de recurso hierárquico fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório.
5 - Proferida decisão final de que resulte a insubsistência da qualificação impugnada com fundamento na inobservância do disposto no artigo 73.º ou na preterição de formalidades essenciais, o conservador deve anotar a procedência da impugnação e inutilizar a anotação de recusa ou o registo efetuado provisoriamente, com menção de pendência de qualificação.
Artigo 149.º — (Registos dependentes)
1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.
3 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a anotação da pendência de qualificação determina a anotação de pendência de requalificação dos registos dependentes ou incompatíveis.
Título VIII — Disposições diversas
Artigo 150.º — (Emolumentos)
1 - Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo nos casos de isenção previstos na lei.
2 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.
Artigo 151.º — Pagamento das quantias devidas
1 - No momento do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
2 - É responsável pelo pagamento dos emolumentos o sujeito ativo dos factos, não obstante o disposto nos números seguintes e na legislação própria relativamente ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos previstos no presente código.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo e ao sujeito da obrigação de registar, e salvo o disposto nos números seguintes, quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar.
4 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências ou atos judiciais sujeitos a registo, e o Ministério Público no que respeita à comunicação das apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, são dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.
5 - Quando o pedido for efectuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidas pelo registo.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - Quando o preparo não tiver sido feito e não tiver havido rejeição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º, o serviço de registo notifica o interessado para no prazo de dois dias proceder à entrega das quantias em falta.
10 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos do n.º 8 do artigo 73.º.
11 - O pagamento das quantias devidas é feito nos termos previstos na legislação própria relativa ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos.
Artigo 152.º — (Isenções)
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - Salvo disposição em contrário, todos os livros, fichas, verbetes ou impressos previstos neste Código e exclusivamente destinados ao serviço do registo não carecem de selo.
Artigo 153.º — (Responsabilidade civil e criminal)
1 - Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.
2 - Na mesma responsabilidade incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.
Artigo 1.º
Por cada descrição - 400$00.
Artigo 2.º
1 - Por cada inscrição - 1200$00.
2 - Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 100000$00, acresce, sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:
Até 200000$00 - 10$00;
De 200000$00 a 1000000$00 - 5$00;
De 1000000$00 a 10000000$00 - 4$00;
Acima de 10000000$00, sobre o excedente - 3$00.
3 - O emolumento previsto no n.º 2 não é devido pelas inscrições de aquisição anteriores à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.
Artigo 3.º
1 - Por cada averbamento às descrições de algum facto que aumente o valor anteriormente nelas mencionado serão devidos os emolumentos previstos nos n.os. 1 e 2 do artigo anterior, calculados sobre a diferença entre o antigo e o novo valor, reduzidos a metade.
2 - Verificando-se que o valor fiscal do prédio ou fracção autónoma é superior ao valor constante da descrição, é cobrado o emolumento do número anterior, calculado sobre a diferença de valores.
3 - Para os efeitos do cálculo previsto nos números anteriores, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demo lido.
Artigo 4.º
1 - Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 2.º, reduzidos a metade.
2 - Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor e a bens, o emolumento variável será calculado considerando-se como valor da inscrição o valor cancelado.
3 - Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, o emolumento variável divide-se igualmente por todos os prédios ou fracções autónomas a que a inscrição respeita.
Artigo 5.º
1 - Por cada averbamento independente, excluídos os referidos nos artigos anteriores - 300$00.
2 - Verificando-se pelo averbamento que o valor do facto inscrito é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acresce ao emolumento do n.º 1 deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 2.º, calculado sobre a diferença entre os dois valores.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, são considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto.
Artigo 7.º
Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação - 100$00.
Artigo 8.º
Por cada recusa - 100$00.
Artigo 9.º
Pela urgência na feitura do registo é devido 1(por mil) sobre o valor do facto registado, num mínimo de 5000$00.
Artigo 10.º
1 - Por cada processo de reclamação hierárquica - 4000$00.
2 - Tratando se de reclamação de conta - 1000$00.
3 - O preparo cobrado será devolvido se a reclamação obtiver provimento.
4 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.
Artigo 11.º
1 - Por cada certidão ou fotocópia - 150$00.
2 - Se a certidão ou fotocópia ocupar mais de uma lauda, por cada lauda a mais acrescem - 50$00.
3 - Pela passagem ou actualização do título de registo de propriedade é devido o emolumento previsto no n.º 1.
Artigo 12.º
1 - Por cada informação dada por escrito:
Em relação a um prédio - 100$00;
Por cada prédio a mais - 50$00;
Não sendo relativa a prédios - 150$00.
2 - Por cada lauda de fotocópia não certificada com o valor de informação - 50$00.
Artigo 13.º
1 - Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
2 - O valor dos prédios é o seu valor fiscal ou aquele que as partes lhes atribuírem, se for superior, e, na falta destes elementos, obtém-se segundo as regras gerais da lei processual ou considera-se indeterminado, se não for possível fixá-lo.
3 - Nos registos de garantia, o valor do facto é o assegurado pelo próprio registo, recorrendo se às regras da lei processual, se necessário, para a sua determinação.
4 - Na hipoteca relativa a crédito que vença juros são considerados, para a determinação do valor, os juros que a hipoteca garantir, sendo o valor da penhora e do arresto o da importância líquida assegurada.
5 - O valor do usufruto, bem como o dos direitos de uso e habitação, é o de 10 vezes o rendimento colectável do prédio, se este for superior ao declarado, e o valor da propriedade onerada com tais encargos é o da propriedade plena.
6 - Os ónus de eventual redução das doações e de indisponibilidade são considerados factos de valor indeterminado.
7 - Na alteração de propriedade horizontal e no reforço de hipoteca, de consignação de rendimentos, de penhora ou de arresto, quando daí resulte aumento de valor, o valor a considerar é o da diferença entre o antigo e o novo, sendo, em qualquer outro caso, as inscrições de alteração ou de reforço consideradas de valor indeterminado.
Artigo 14.º
1 - Abrangendo o facto submetido a registo prédios situados na área de mais de uma conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponda a cada prédio, o valor total é dividido igualmente por todos eles, de modo que cada conservatória liquide os emolumentos do n.º 2 do artigo 2.º na proporção do número de prédios que lhe pertencer.
Quando um prédio for situado na área de mais de uma conservatória, a parte situada em cada uma delas é considerada uma unidade predial.
2 - A regra prevista no número anterior tem aplicação ainda no caso de o facto respeitar simultaneamente a prédios e navios.
3 - Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista nos números anteriores só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os bens.
Artigo 15.º
Os emolumentos devidos pelo registo de valor determinado mas representado em moeda estrangeira são calculados pelo último câmbio oficial publicado.
Artigo 16.º
O custo dos impressos de requisição e de títulos de registo de propriedade, bem como as despesas de quaisquer comunicações a que haja lugar, são pagos separadamente pelos interessados.
Artigo 17.º
A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.
Artigo 18.º
1 - Pelo estudo e organização do processo pré-registral e pelo preenchimento do impresso-requisição de certidão são devidos os emolumentos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para a realização de qualquer acto de registo 500$00;
Acresce, por cada acto de registo além do primeiro - 200$00;
Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 200$00;
Quando o requerimento se destinar a outras repartições - 500$00.
2 - Se o estudo previsto no número anterior exceder a apreciação de viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o emolumento variável de 500$00 a 1000$00, segundo a complexidade do processo.
Pelo estudo e organização do processo pré-registral - 1000$00;
Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:
Por requisição até dois actos de registo - 2000$00;
Por requisição de três ou mais actos de registo - 5000$00.
3 - Pelas diligências de aperfeiçoamento do processo registral de que resulte a junção de documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa - 2000$00.
4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.
5 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 19.º
1 - A presente tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
2 - Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento cobrar-se-á sempre o menor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 21 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 106.º — (Finalidade das bases de dados)
As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Secção III — Notas de registo
Capítulo I — Disposições gerais
Capítulo II — Recurso contencioso
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Anexo — Tabela de emolumentos do registo predial
Modelos anexos
Artigo 41.º-A — (Apresentação por notário)
1 - O pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos previstos na lei notarial.
2 - Após a anotação da apresentação no Diário, é devolvida ao notário fotocópia do impresso a que se refere o artigo anterior, com nota de recebimento.
3 - Por cada requisição de registo efectuada nos termos do n.º 1, é remetida pelo conservador aos interessados uma senha de apresentação, de acordo com o disposto no artigo 64.º
4 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que serviram de base à sua realização são devolvidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.
Artigo 109.º-A — Comunicação de dados
1 - Os dados referentes à situação jurídica de qualquer prédio constantes das bases de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos neste Código.
2 - Os dados pessoais referidos no n.º 1 do artigo 108.º podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
4 - A consulta referida no número anterior depende da celebração de protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que defina os seus limites, face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas.
5 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo 109.º-B — Condições da comunicação de dados
1 - A comunicação de dados deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins.
2 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este providencie para que a consulta por linha de transmissão possa ser efectuada, nos termos e condições deles constantes.
3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., remete obrigatoriamente à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos protocolos celebrados.
4 - A comunicação de dados está sujeita ao pagamento dos encargos que foram devidos, nos termos de tabela a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 109.º-C — Acesso directo aos dados
1 - Podem aceder directamente aos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 109.º-A:
Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
2 - As condições de acesso directo pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
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