Decreto-Lei n.º 229/84 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 372/82, de 10 de Setembro, que criou a Comissão Nacional das Garantias de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-07-10
Última atualização 1991-03-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-03-22, Decreto-Lei n.º 126/91 — Cria o Conselho de Garantias Financeiras. Revoga os Decretos-Lei…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 372/82, de 10 de Setembro, que criou a Comissão Nacional das Garantias de Créditos

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Julho

O Decreto-Lei n.º 372/82, de 10 de Setembro, criou a Comissão Nacional das Garantias de Créditos e regulou a respectiva competência e funcionamento.

Considerando a conveniência em definir com mais precisão os princípios a que deve obedecer o regimento da Comissão e introduzir alterações nos prazos fixados para aprovação das deliberações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 372/82, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...

a)

A validade das respectivas deliberações com a participação de, pelo menos, 5 dos seus membros, quando tomadas por maioria simples de votos, com proibição de abstenções;

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - As deliberações consideram-se tacitamente aprovadas desde que não seja emitido despacho em sentido contrário por parte de alguns dos ministros aludidos no número anterior, decorridos 10 dias úteis contados da data da respectiva entrega.

5 - O prazo de 10 dias referido no número anterior pode ser alargado até 30 dias, por despacho de qualquer dos ministros mencionados no n.º 3, com fundamento na necessidade de estudar mais profundamente o caso concreto.

Art. 2.º É aditado ao referido artigo 5.º um n.º 6 com a seguinte redacção:

6 - A título excepcional, poderá o Governo, mediante despacho conjunto dos ministros mencionados no n.º 3 deste artigo, avocar a decisão sobre concessão de garantia do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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