Decreto-Lei n.º 23/84 — Define a estrutura orgânica do Ministério do Comércio e Turismo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-01-14
Última atualização 1996-11-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1996-11-25, Decreto-Lei n.º 222/96 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia

Define a estrutura orgânica do Ministério do Comércio e Turismo

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de 14 de Janeiro

Considerando que a Lei Orgânica do VII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro) extinguiu o Ministério do Comércio e Turismo, conjuntamente com o Ministério da Agricultura e Pescas, ficando os respectivos serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, com excepção de alguns, ligados às actividades de exportação, que transitaram para o Ministério da Indústria, Energia e Exportação, e de outros, do sector do turismo, que foram integrados na Presidência do Conselho de Ministros;

Considerando que, relativamente ao então novo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, foi publicada a respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho), propondo-se efectuar a transformação profunda das estruturar orgânicas integradas naquele Ministério, com o objectivo, inclusive, de possibilitar um tratamento integrado da problemática da produção, da comercialização e de preços dos produtos agrários e das pescas, cuja execução, no entanto, apenas se iniciou;

Considerando, pois, que algumas das reformas empreendidas apenas se esboçaram, não chegando a ser publicadas as leis orgânicas dos novos serviços ou, mesmo quando o foram, não chegando a ter execução;

Considerando que, entretanto, foram extintos serviços que constituíam os órgãos de apoio e consulta do Ministério do Comércio e Turismo, designadamente a Secretaria-Geral;

Considerando, ainda, que, tendo sido prevista a criação de um quadro único que integraria o pessoal dos 2 Ministérios, o mesmo não chegou a concretizar-se, encontrando-se serviços que foram extintos ou modificados a funcionar com os antigos quadros de pessoal e funcionários que pertenciam a serviços extintos do anterior Ministério do Comércio e Turismo destacados em outros serviços, alguns dos quais provenientes do ex-Ministério da Agricultura e Pescas, aliás sem que, em qualquer caso, lhes correspondam lugares no respectivo quadro;

Considerando que a recriação do Ministério do Comércio e Turismo, levada a efeito pela Lei Orgânica do IX Governo Constitucional, determina a necessidade de uma definição clara das atribuições que lhe estão confiadas, dos serviços que nele ficaram integrados, bem como dos quadros e do pessoal respectivo e, ainda, a reconstituição de serviços que foram extintos:

Independentemente da consideração futura de problemas de maior complexidade e de maior rigor no aspecto de técnica administrativa, em vista da reforma que se impõe da Administração Pública, incluem-se no presente diploma os preceitos minimamente indispensáveis para a clarificação da situação criada pelas alterações orgânicas levadas a efeito nos 2 Governos anteriores, por forma a permitir ao novo ministério dispor dos meios indispensáveis a uma actuação operacional, necessariamente requerida pela importância das funções que lhe cabem e dos sectores económicos que estão a seu cargo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Objectivos do Ministério)

O Ministério do Comércio e Turismo, criado pelo artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, é o departamento governamental ao qual incumbe a definição e a execução da política nacional no âmbito do comércio externo e interno e do turismo, bem como a coordenação e execução das acções que se compreendem naqueles sectores, nomeadamente no que respeita:

a)

A instrumentos e medidas de orientação, apoio e controle das operações do comércio externo;

b)

À celebração de acordos comerciais e ao acompanhamento da respectiva aplicação e, bem assim, à cooperação no domínio do comércio internacional, quer no quadro bilateral quer das organizações multilaterais de que Portugal é membro em colaboração com os restantes ministérios no âmbito das respectivas competências;

c)

À participação, com os restantes ministérios da tutela, na elaboração dos planos anuais de importações de bens essenciais no controle da sua execução;

d)

Ao abastecimento público de bens alimentares e de matérias-primas necessárias à sua produção e à formulação e prossecução da política de organização dos mercados de produtos alimentares, em colaboração com os Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar;

e)

A preços de bens e serviços, em colaboração com o ministério da tutela desses bens e serviços;

f)

À defesa da concorrência;

g)

Em colaboração com os ministérios respectivos, no âmbito das suas competências, à regulamentação e disciplina do comércio interno, às normas de comercialização, aos circuitos de comercialização, à racionalização de infra-estruturas comerciais e ao apoio ao sector comercial, acompanhando, para o efeito, a evolução das características e necessidades do consumo;

h)

À fiscalização preventiva e repressiva das infracções praticadas no domínio das actividades económicas no âmbito da sua competência;

i)

À análise da situação do turismo e ao estudo das perspectivas de evolução do sector para definição de uma política nacional de turismo;

j)

Ao fomento e regulação das actividades turísticas de natureza comercial, tendo em conta a defesa da qualidade e a valorização dos respectivos serviços;

l)

À defesa, aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País, quer a nível de património quer a nível de equipamento;

m)

À promoção interna e externa de Portugal como país de turismo e suas relações com organismos internacionais;

n)

À fiscalização das actividades turísticas;

o)

Ao exercício das competências que lhe são atribuídas legalmente quanto às comissões regionais de turismo, como ministério de tutela do sector do turismo.

Artigo 2.º — (Órgãos e serviços)

1 - O Ministério do Comércio e Turismo compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio consultivo;

b)

De apoio técnico e administrativo;

c)

De carácter operativo.

2 - São criados os serviços de apoio técnico e administrativo a que se refere o artigo 4.º, sendo integrados no Ministério do Comércio e Turismo os órgãos e serviços mencionados nos artigos 3.º e 5.º, respectivamente.

Artigo 3.º — (Conselhos nacionais)

Na dependência do Ministro do Comércio e Turismo funcionam os seguintes órgãos de apoio consultivo:

a)

O Conselho Nacional de Comércio Externo, criado pela Portaria n.º 188/77, de 4 de Abril;

b)

O Conselho Nacional do Comércio Interno, que se repõe em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 523/77, de 20 de Dezembro;

c)

O Conselho Nacional de Turismo, regulamentado pelo Decreto n.º 46/79, de 5 de Junho.

Artigo 4.º — (Serviços de apoio técnico e administrativo)

São criados, na dependência directa do Ministro do Comércio e Turismo, os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

O Gabinete de Estudos e Planeamento, com atribuições de definição das políticas de comércio externo e interno, de planeamento destes sectores e de coordenação e controle da sua execução;

b)

A Secretaria-Geral, à qual compete o apoio técnico no domínio da organização administrativa, gestão dos recursos humanos, gestão financeira e patrimonial, expediente geral, documentação e informação e relações públicas, bem como o apoio burocrático e administrativo aos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado;

c)

O Gabinete Jurídico, que constitui um serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo a todo o Ministério.

Artigo 5.º — (Integração de serviços)

1 - No Ministério do Comércio e Turismo integram-se os seguintes serviços e organismos de carácter operativo:

a)

Direcção-Geral de Comércio Externo;

b)

Instituto do Comércio Externo de Portugal;

c)

Direcção-Geral do Comércio Interno;

d)

Direcção-Geral da Concorrência e Preços;

e)

Direcção-Geral de Inspecção Económica;

f)

Direcção-Geral do Turismo;

g)

Fundo do Turismo;

h)

Inspecção-Geral de Jogos;

i)

Instituto Nacional de Formação Turística.

2 - A actual Direcção-Geral do Comércio passa a designar-se Direcção-Geral do Comércio Interno.

3 - A actual Direcção-Geral de Fiscalização Económica passa a designar-se Direcção-Geral da Inspecção Económica.

Artigo 6.º — (Organismos de coordenação económica, organismos equiparados e empresas públicas)

1 - O Ministério do Comércio e Turismo exerce, na área das suas atribuições específicas e nos termos do artigo 43.º da Lei Orgânica do Governo, a tutela conjunta dos seguintes organismos:

a)

Com o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação:

O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;

A Junta Nacional das Frutas;

A Junta Nacional dos Vinhos;

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários;

A Federação dos Vinicultores do Dão;

A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

A Casa do Douro;

A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC);

O Instituto dos Produtos Florestais;

b)

Com o Ministério do Mar:

A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;

O Instituto Português de Conservas de Peixe;

c)

Com o Ministério da Indústria e Energia:

O Instituto dos Têxteis;

A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

2 - Na tutela do Ministério do Comércio e Turismo estão ainda os seguintes organismos e empresas públicas:

a)

O Instituto do Vinho do Porto;

b)

A ENATUR, E. P.;

c)

A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

Artigo 7.º — (Instituição de serviços e regime provisório)

1 - As estruturas, atribuições, competências e quadros de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento, da Secretaria-Geral, do Gabinete Jurídico e da Direcção-Geral da Concorrência e Preços serão objecto de decretos regulamentares do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro do Comércio e Turismo e do membro do Governo com competência em matéria de função pública.

2 - Mantêm-se as leis orgânicas da Direcção-Geral do Comércio Externo, do Instituto do Comércio Externo de Portugal, da Direcção-Geral do Comércio, da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Direcção-Geral do Turismo, do Fundo do Turismo, da Inspecção-Geral de Jogos e do Instituto Nacional de Formação Turística, sem prejuízo das alterações julgadas necessárias, a efectuar mediante decreto regulamentar do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro do Comércio e Turismo e do membro do Governo com competência em matéria de função pública.

3 - Relativamente aos serviços e organismos criados por este decreto-lei, enquanto não forem publicados os diplomas referidos no n.º 1, fica o Ministro do Comércio e Turismo autorizado a definir por despacho o funcionamento daqueles serviços e organismos e a colocação do respectivo pessoal.

Artigo 8.º — (Pessoal)

1 - Os quadros do pessoal dos serviços e organismos do Ministério do Comércio e Turismo são os que constam das respectivas leis orgânicas ou outras disposições semelhantes e legislação complementar.

2 - O quadro do pessoal da Secretaria-Geral, Gabinete Jurídico e Inspecção dos organismos de coordenação económica, até à sua estruturação nos termos do n.º 1 do artigo anterior, compreende o quadro constante das Portarias n.os 745/80, de 27 de Setembro, e 923/80, de 4 de Novembro, o quadro V da Portaria n.º 955/80, de 10 de Novembro, correspondente ao quadro único dos órgãos de apoio e consulta do ex-Ministério do Comércio e Turismo abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 7/77, de 21 de Janeiro, com as alterações subsequentes, e os lugares de assessor criados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Concorrência e Preços, até à sua estruturação nos termos do n.º 1 do artigo 8.º deste diploma, compreende os quadros III e IV da Portaria n.º 955/80, correspondentes às Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e não Alimentar, com as alterações subsequentes, e os lugares de assessor criados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79.

4 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Interno, até à alteração da lei orgânica prevista no n.º 2 do artigo antecedente, compreende o quadro II da Portaria n.º 955/83, correspondente à Direcção-Geral da Coordenação Comercial, com as alterações subsequentes, os lugares de assessor criados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79 e os lugares de chefe de divisão incluídos no contingente atribuído à Direcção-Geral do Comércio, constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 16/83, de 26 de Fevereiro.

5 - O pessoal de serviços do Ministério extinto nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 290/81 que se encontra destacado noutros serviços transita para o Ministério do Comércio e Turismo, por despacho conjunto dos ministros competentes, na mesma categoria, sem prejuízo dos direitos adquiridos, independentemente de outras formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

6 - São desde já criados os lugares constantes do mapa anexo a este diploma.

7 - Os cargos dirigentes constantes do quadro a que se refere o número anterior serão preenchidos nos termos da lei geral.

8 - É mantida a situação de director-geral supranumerário referida na parte final do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 293/82, cujo lugar será extinto quando vagar.

9 - Os dirigentes dos serviços referidos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º são equiparados, para todos os efeitos, inclusive o de remunerações, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 9.º — (Utilização de verbas orçamentais)

Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Agricultura, Florestas e Alimentação, nos termos nele definidos e até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, poderão ser utilizadas verbas orçamentais provenientes dos serviços centrais de concepção, coordenação e apoio do ex-Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, para fazer face a despesas dos órgãos criados no Ministério do Comércio e Turismo.

Artigo 10.º — (Património)

1 - Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, afectos aos serviços agora integrados no Ministério do Comércio e Turismo, existentes à data da publicação do presente diploma transitam para este Ministério, sem dependência de qualquer formalidade.

2 - Mediante despacho dos ministros competentes, pode também transitar para o Ministério do Comércio e Turismo o património que esteve afecto a serviços que pertenciam ao Ministério do Comércio e Turismo, extinto nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 290/81.

Artigo 11.º — (Serviços sociais)

Os funcionários do Ministério do Comércio e Turismo são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE).

Artigo 12.º — (Disposição transitória)

Enquanto estiverem na dependência orgânica do Ministério do Comércio e Turismo organismos de coordenação económica com a estrutura e funcionamento actuais, são mantidos neste Ministério com as funções de Inspecção que detinham do ex-Ministério do Comércio e Turismo relativamente àqueles organismos os serviços a que se refere o Decreto n.º 50/78, de 15 de Dezembro, e o despacho do Ministro do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de Março de 1979.

Artigo 13.º — (Cláusula de reserva)

O Gabinete Jurídico criado pelo presente decreto-lei será adaptado em função da reorganização global dos serviços de consulta jurídica e apoio legislativo dos diversos ministérios.

Artigo 14.º — (Revogação da legislação anterior)

Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 293/82 que contrariem o disposto no presente decreto-lei, bem como o Decreto Regulamentar n.º 16/83 no domínio do comércio externo.

Artigo 15.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.

Publique-se

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/01/01200/01290132.pdf))

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