Decreto-Lei n.º 231-A/84 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212-A/84, de 2 de Julho, que procedeu a um ajustamento da taxa de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-07-11
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212-A/84, de 2 de Julho, que procedeu a um ajustamento da taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis, no sentido de tornar extensível a sua aplicação a veículos que se encontrem em determinadas situações anteriores à sua entrada em vigor

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de 11 de Julho

Considerando que o objectivo visado com a publicação do Decreto-Lei n.º 212-A/84, de 2 de Julho, não será plenamente alcançado se não forem tidas em linha de conta determinadas situações anteriores à sua entrada em vigor.

No uso da autorização legislativa constante da alínea d) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212-A/84, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos veículos que se encontrem nas situações seguintes:

a)

Em regime de descarga directa e ainda não desalfandegados;

b)

Não matriculados, desde que não esteja ultrapassado o prazo de 180 dias a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40995, de 9 de Fevereiro de 1957;

c)

Matriculados há menos de 4 meses contados até à entrada em vigor deste diploma e que não hajam sido, entretanto, vendidos ou, por qualquer forma, onerados.

2 - Para execução do que se dispõe no número anterior, devem os importadores, no prazo de 8 dias, fornecer à Direcção-Geral das Alfândegas as listas dos veículos automóveis que se achem nas referidas condições.

3 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 9 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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