Portaria n.º 233/84 — Cria o curso de superior de Enologia no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o curso de superior de Enologia no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro
de 13 de Abril
Sob proposta do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Tendo em vista o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro;
Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Curso superior de Enologia)
O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro passa a ministrar, nos termos da presente portaria, o curso superior de Enologia.
2.º
(Nível)
O curso Superior de Enologia, adiante simplesmente designado por «curso», é um curso superior para todos os efeitos legais, não conferindo, porém, qualquer grau académico.
3.º
(Habilitação de acesso)
É habilitação de acesso ao curso o 1.º curso da via de ensino do 12.º ano de escolaridade, conjugado com um curso complementar do ensino secundário com as disciplinas de Ciências Naturais e Ciências Físico-Químicas, ou a área A do 11.º ano de escolaridade do ensino secundário.
4.º
(Candidatura)
1 - A inscrição no curso estará sujeita a numerus clausus.
2 - O número de vagas a abrir em cada ano lectivo, bem como o prazo em que decorrerá a candidatura, os critérios a empregar para a selecção dos candidatos e o prazo de inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
3 - O despacho a que se refere o n.º 2 será publicado no Diário da República, 2.ª série.
4 - A decisão sobre os pedidos de admissão é da competência do reitor.
5 - A decisão da aceitação ou rejeição será comunicada por escrito ao interessado e tornada pública através de edital.
6 - Da decisão prevista no n.º 4 poderão os interessados apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital referido no n.º 5.
7 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do reitor, sendo proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.
8 - Os requerentes deverão proceder à inscrição no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital referido no n.º 5.
9 - A decisão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
10 - Sempre que um candidato não proceda à inscrição no prazo estabelecido, será chamado, por via postal, à realização desta o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de selecção até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos.
5.º
(Propinas)
A propina de matrícula e as propinas de inscrição semestral serão no montante respectivamente de 2500$00 e 5000$00 e serão liquidadas em estampilhas fiscais nos boletins respectivos.
6.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos da parte escolar do curso é o constante do anexo I a esta portaria.
7.º
(Estágios)
O curso integra um conjunto de estágios (de pré-formação e final) a realizar nos termos que forem fixados em regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
8.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
9.º
(Diploma)
Aos alunos que hajam concluído com aproveitamento a parte escolar do curso a que se refere o n.º 5.º e os estágios a que se refere o n.º 6.º será conferido o diploma do curso superior de Enologia.
10.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas e estágios que o integram, nos termos do n.º 8.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
11.º
(Modelo de diploma)
O modelo de diploma é o constante do anexo II a esta portaria.
12.º
(Abertura de candidaturas)
O curso abrirá candidaturas nos anos em que tal for determinado por despacho do reitor, ouvidos a comissão instaladora, o conselho científico e o conselho pedagógico.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Março de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ANEXO I — Curso superior de Enologia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/04/08800/12141215.pdf))
ANEXO II — DIPLOMA
República (ver nota*) Portuguesa
(ver nota a) ..., reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro:
Faz saber que (ver nota b) ..., filho(ver nota a) de (ver nota c) ..., natural de (ver nota d) ..., concluiu o curso superior de Enologia regulado pela Portaria n.º 233/84, de 13 de Abril, aos ... de ... de ... (ver nota e), com a classificação de ... (ver nota f), pelo que lhe mandei passar o presente diploma.
Vila Real, ... de ... de ... (ver nota g)
O Reitor,
...
O Administrador,
...
(nota *) Lugar do emblema da Universidade.
(nota a) Nome do reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.
(nota b) Nome do titular do diploma.
(nota c) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota d) Naturalidade do titular do diploma.
(nota e) Data da conclusão do curso.
(nota f) Classificação calculada nos termos do n.º 10.º
(nota g) Data da emissão do diploma.
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