Lei n.º 24/84 — Autorização à Região Autónoma dos Açores para contrair empréstimo externo

Tipo Lei
Publicação 1984-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

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Autorização à Região Autónoma dos Açores para contrair empréstimo externo

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de 28 de Junho

Autorização à Região Autónoma dos Açores para contrair empréstimo externo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

A Região Autónoma dos Açores é autorizada a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos um empréstimo até ao montante de 15 milhões de ECU, que se integrará no âmbito da ajuda financeira da CEE a Portugal.

ARTIGO 2.º

A operação referida no artigo 1.º, que terá como mutuária a Electricidade dos Açores, E. P., e como co-devedor o Governo Regional dos Açores, obedecerá às seguintes condições:

a)

Prazo: 20 anos, com 4 de carência;

b)

Amortização: 32 semestralidades;

c)

Taxa de juro: a praticada pelo Banco Europeu de Investimentos no momento da celebração do contrato, sendo parcialmente bonificada em 3%.

ARTIGO 3.º

O empréstimo será destinado ao financiamento do objecto designado por «Electricidade Açores», que abrangerá a construção de duas centrais hidroeléctricas e 1 central térmica, todas situadas na ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 28 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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