Decreto-Lei n.º 24-A/84 — Fixa o novo salário mínimo nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-01-16
Última atualização 1985-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-02-27, Decreto-Lei n.º 49/85 — Aprova os novos valores da remuneração mínima mensal

Fixa o novo salário mínimo nacional

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Janeiro

Em virtude do agravamento do custo de vida e consequente degradação do poder de compra dos trabalhadores, especialmente daqueles que auferem remunerações mais baixas, impõe-se, observando o disposto na alínea a) do artigo 60.º da Constituição, a revisão dos valores das remunerações mínimas garantidas por lei.

A presente actualização, ficando muito embora aquém do desejável, atendendo nomeadamente ao aumento de preços para o consumidor estimado para o ano de 1984, foi estabelecida tendo presentes as dificuldades económicas com que se debatem grande parte das empresas que, por força das remunerações mínimas agora estabelecidas, terão de rever os salários dos seus trabalhadores.

Com a presente actualização, que em termos percentuais é ligeiramente superior à média dos aumentos salariais estabelecidos em 1983 por via convencional, dá o Governo cumprimento a uma das medidas que, no plano de rendimentos e preços, integram o seu programa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47/83, de 29 de Janeiro, são alterados nos termos seguintes:

a)

10000$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;

b)

13000$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;

c)

15600$00 para os restantes trabalhadores.

Art. 2.º - 1 - O prazo de 60 dias fixado nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, é contado, para efeitos de isenção do cumprimento dos novos valores da remuneração mínima garantida, a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, o aumento global de encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior será calculado por referência às remunerações devidas em 31 de Dezembro de 1983.

Art. 3.º Todas as remissões constantes do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, para o n.º 1 do seu artigo 1.º passam a ser entendidas como reportadas aos novos valores da remuneração mínima garantida fixada no presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 10 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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