Portaria n.º 240/84 — Estabelece normas de classificação de carcaças de bovino
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1 ato modificativo · 1987-06-25, Portaria n.º 517/87 — Estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino. Revog…
Estabelece normas de classificação de carcaças de bovino
de 14 de Abril
Considerando que se torna necessário estimular e valorizar a produção de bovinos;
Considerando que a produção existente já justifica, a nível nacional, a implementação de uma classificação que contemple a qualidade das carcaças produzidas;
Considerando ainda a necessidade de adoptar uma perspectiva de adaptação progressiva e gradual da nossa norma de classificação à legislação comunitária:
Definem-se normas de classificação para bovinos, apuradas com base em critérios que atendem à conformação, idade e estado de gordura das carcaças respectivas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por carcaça a rês abatida, esfolada e privada das miudezas, das gorduras escrotais e mamárias e das da cavidade pélvica, mas conservando o rim e a gordura envolvente, e com os membros seccionados ao nível das articulações carpometacárpicas e tarsometatársicas (NP-776/1983).
2.º Para efeitos de classificação, considera-se:
Vitelo ou vitela o bovino, macho ou fémea, com a idade máxima de 6 meses;
Novilho o bovino macho até ao fim do terceiro desfecho (6 incisivos de substituição);
Novilha o bovino fêmea até ao fim do segundo desfecho (4 incisivos de substituição);
Bovino adulto macho o de idade correspondente ao quarto desfecho ou superior;
Bovino adulto fêmea o de idade correspondente ao terceiro desfecho ou superior.
3.º As carcaças de bovino serão classificadas por categorias, de acordo com o disposto no anexo I.
4.º As categorias definidas no anexo I aplicam-se a vitelos e vitelas, a novilhos e novilhas e a bovinos adultos machos e fêmeas.
5.º A classificação e a identificação das carcaças é obrigatória, competindo a sua execução à Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
6.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários empreenderá as medidas necessárias para que as presentes normas sejam aplicadas em todo o País.
7.º O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 5 de Abril de 1984.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/04/08900/12321233.pdf))
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