Decreto-Lei n.º 242/84 — Cria as delegações aduaneiras de Alverca e do Freixieiro, introduz algumas alterações à Reforma Aduaneira, aprovando…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-07-16
Última atualização 1989-09-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 65

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1989-09-02, Decreto-Lei n.º 291/89 — Extingue a obrigatoriedade de apresentação do título de propried…

Cria as delegações aduaneiras de Alverca e do Freixieiro, introduz algumas alterações à Reforma Aduaneira, aprovando, designadamente, novas tabelas, e aprova os regulamentos internos dos respectivos terminais

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CAPÍTULO VI — Da fiscalização e segurança

SECÇÃO I — (Do acesso ao depósito TIR)

Art. 21.º A área do depósito TIR será submetida a fiscalização permanente por parte da Guarda Fiscal no que respeita à entrada e à saída de pessoas, mercadorias e veículos, movimento este que só poderá efectuar-se pelas portarias autorizadas pela alfândega.

Art. 22.º Apenas podem entrar no depósito TIR:

1) As pessoas portadoras do cartão de identificação emitido pela TERTIR e visado pela alfândega, distribuído a pessoas em serviço regular no depósito;

2) Funcionários aduaneiros e da Guarda Fiscal no exercício das suas funções, bem como, em iguais circunstâncias, os portadores de cartão de identificação emitido pela alfândega para efeito de circulação em recintos fiscalizados;

3) Os peritos de seguros, quando autorizados pela alfândega a proceder a qualquer vistoria de mercadorias;

4) Os importadores das mercadorias, quando acompanhados do titular do cartão de identificação referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo;

5) Os condutores dos veículos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II — (Do acesso ao parque TIR)

Art. 23.º - 1 - A área do parque TIR será submetida a fiscalização permanente por parte da Guarda Fiscal no que respeita à entrada e saída de veículos e pessoas.

2 - Apenas têm acesso ao parque TIR:

a)

Os condutores dos veículos a que se referem os artigos 5.º e 7.º do presente Regulamento;

b)

Os acompanhantes dos condutores referidos na alínea anterior, desde que portadores do cartão de visitante, que poderá ser concedido pela TERTIR contra a entrega na portaria principal de documento de identificação;

c)

Os portadores do cartão de identificação referido no n.º 1 do artigo 22.º;

d)

Os funcionários aduaneiros e da Guarda Fiscal no exercício da suas funções, bem como, em iguais circunstâncias, os portadores de cartão de identificação emitido pela alfândega para efeito de circulação em recintos fiscalizados.

SECÇÃO III — (Do controle de pessoas e veículos)

Art. 24.º Todas as pessoas e veículos que tenham entrada nas áreas do parque e depósito TIR ficarão sujeitos às buscas que se tornem necessárias, quer por iniciativa da alfândega ou da Guarda Fiscal, quer por solicitação a estas dirigidas pelos serviços da TERTIR.

CAPÍTULO VII — Da responsabilidade da TERTIR perante as autoridades aduaneiras

Art. 25.º - 1 - A alfândega exercerá a sua acção fiscalizadora em todas as dependências do depósito TIR e do parque TIR, podendo designadamente proceder a varejos, ter acesso ao controle do sistema informático da TERTIR referente à carga, bem como pedir todos os esclarecimentos que julgue necessários.

2 - Sempre que nos armazéns do depósito TIR forem encontradas mercadorias em quantidade inferior àquela que deveria existir, ficará a TERTIR sujeita ao pagamento dos direitos e imposições aplicáveis, com base nos elementos contidos nos manifestos, se outros não forem determináveis, sem prejuízo de procedimento fiscal adequado.

3 - A TERTIR é solidariamente responsável pelas infracções fiscais que sejam praticadas pelos seus empregados.

4 - A TERTIR fica obrigada a facultar, a expensas próprias, todos os meios materiais e humanos, sempre que os serviços aduaneiros decidam proceder à conferência da carga dos veículos que não descarreguem para o depósito TIR.

CAPÍTULO VIII — Do horário de funcionamento

Art. 26.º - 1 - O horário de funcionamento do depósito TIR deverá ser coincidente com o horário de expediente normal da delegação aduaneira.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, o horário de funcionamento do depósito TIR poderá ser prolongado de segunda-feira a sexta-feira, até às 19 horas, para efeito das descargas que hajam sido autorizadas dentro do horário de expediente normal da delegação aduaneira.

3 - Para fecho das cadernetas TIR e selagem dos veículos com carga destinada a sair do País, a delegação aduaneira funcionará aos sábados, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.

CAPÍTULO IX — Disposições finais

Art. 27.º São aplicáveis às relações entre a TERTIR e os utentes dos seus serviços:

1) Este Regulamento;

2) Regulamentos e instruções aduaneiros portugueses;

3) As leis portuguesas.

Art. 28.º As disposições do presente Regulamento prevalecem sobre quaisquer normas que estabeleçam em sentido contrário ao que nelas é preconizado.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/16300/21512170.pdf))

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