Portaria n.º 258/84 — Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de director-geral dos Assuntos Farmacêuticos

Tipo Portaria
Publicação 1984-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de director-geral dos Assuntos Farmacêuticos

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Abril

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;

Considerando que à Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos cabe desempenhar múltiplas e complexas tarefas relacionadas com a produção, comercialização e consumo de medicamentos, coordenando acções que envolvem problemas emergentes quer da actividade industrial do sector quer de factores determinantes do consumo;

Considerando que é, pois, importante que a escolha do respectivo director-geral recaia em indivíduo que possua adequada formação e experiência:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para o provimento do lugar de director-geral dos Assuntos Farmacêuticos a indivíduos que, além de diplomados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, possuam formação pós-escolar adequada e experiência profissional no campo da gestão dos recursos afectos à saúde que confiram reconhecida competência para o exercício do cargo.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 2 de Abril de 1984.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde.

Assinada em 12 de Abril de 1984.

O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).