Despacho Normativo n.º 26/84 — Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 233/82, de 28 de Outubro, e revoga o Despacho Normativo n.º 53/83, de 17…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-01-30
Última atualização 1991-03-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-03-25, Despacho Normativo n.º 101/91 — Define uma nova estrutura de codificação de todos os medi…

Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 233/82, de 28 de Outubro, e revoga o Despacho Normativo n.º 53/83, de 17 de Fevereiro (viabilização do projecto informático «Conferência de facturas»)

Histórico de alterações JSON API

Através dos Despachos Normativos n.os 233/82 e 53/83, de 28 de Outubro e 17 de Fevereiro, respectivamente, foram esclarecidos os requisitos a que devem obedecer as embalagens dos medicamentos especializados, com vista à viabilização do projecto informático «Conferência de facturas».

Surgiram, no entanto, significativas dificuldades às empresas produtoras e importadoras no que concerne à obrigatoriedade da inclusão na embalagem de 2 códigos de geração do preço em representação digital e de barras.

Impõe-se, assim, sem prejuízo dos objectivos a atingir e salvaguardados os aspectos técnicos essenciais, superar tais dificuldades mediante a adopção de um único código de geração apenas em representação digital.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, determino o seguinte:

1 - O Despacho Normativo n.º 233/82, de 28 de Outubro, e os seus anexos mantêm a redacção inicial, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

2 - A alínea d) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 233/82 passa a ter a seguinte redacção:

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Código de geração do preço em representação digital.

3 - Os pontos I, B, 1, II e III do anexo A do Despacho Normativo n.º 233/82 passam a ter a seguinte redacção:

I - Informação da etiqueta

B - Código do medicamento

1 - O código terá a seguinte composição:

NAAAAAD.

N - Indicador de medicamento: 9 - Nacional; 8 - Importado.

AAAAA - Código de medicamento.

D - Dígito de controle.

2 - ...

II - Apresentação material da etiqueta na embalagem

1 - A etiqueta informática será pré-impressa na embalagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Nas embalagens de vidro, plástico ou metal poderá ser usada etiqueta autocolante.

3 - Exceptuados os casos referidos no número anterior e no n.º 2 do ponto III, o uso de etiqueta autocolante só será permitido, excepcional e temporariamente, a solicitação fundamentada da entidade interessada.

4 - Não é permitida a sobreposição de etiquetas autocolantes nem a existência na mesma embalagem de mais de uma etiqueta deste tipo, e o seu uso fora dos casos referidos no n.º 2 obrigará sempre à utilização da embalagem aquando da sua extracção.

5 - A etiqueta informática não poderá confundir-se com quaisquer outras indicações existentes na embalagem destinadas ao controle pelo utente.

6 - A etiqueta informática, cujas dimensões máximas são 3,5 cm x 4,5 cm, será colocada numa das faces exteriores da embalagem em local escolhido pela indústria ou importador.

III - Variação de preços

1 - O preço de venda ao público e o respectivo código de geração serão impressos, pela indústria ou importador, na etiqueta informática aquando do lançamento do produto no mercado.

2 - A remarcação do preço, efectuada apenas pela indústria ou importador, só é permitida mediante a inutilização da etiqueta base pré-impressa e a sobreposição a esta de uma etiqueta autocolante contendo os mesmos dados, actualizada, porém, no que toca ao preço e respectivo código de geração.

3 - A título experimental, a remarcação poderá ser efectuada mediante a sobreposição, à etiqueta pré-impressa, de uma etiqueta autocolante que, salvaguardando a legibilidade do código de barras, contenha o novo preço e respectivo código de geração, o nome do produtor ou importador e o nome do produto e sua apresentação.

4 - A alteração do preço implica a correspondente alteração do código de geração dentro da sequência numérica de 1 a 9 (1.2 ... 9.1).

4 - É aditada ao n.º 3 do Despacho Normativo n.º 233/82 uma alínea e), com a seguinte redacção:

e)

Nome do produtor ou importador.

5 - São aditados ao anexo A do Despacho Normativo n.º 233/82 a letra C do ponto I e o ponto IV, com a seguinte redacção:

I - Informação da etiqueta

C - Código de geração do preço

1 - O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9.

2 - Este dígito localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática.

3 - A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.

IV - Margens de segurança

1 - Antes da primeira e depois da última barra do código de medicamento terá de existir uma margem de segurança mínima de 2,5 mm.

2 - O picotado da etiqueta ou as suas margens, quando impressas, não poderão situar-se nas zonas consideradas como margens de segurança.

6 - É revogado o Despacho Normativo n.º 53/83, de 17 de Fevereiro.

7 - As embalagens contendo etiquetas informáticas nos termos do disposto no Despacho Normativo n.º 53/83 serão substituídas pelas que obedeçam ao estabelecido no presente despacho, à medida que os respectivos stocks se forem esgotando.

8 - A aplicação do presente despacho é imediata para as apresentações cujo lançamento no mercado seja requerido após a data da sua publicação; para as restantes, salvo o disposto no número anterior, é obrigatória a partir de 17 de Fevereiro de 1984.

Ministério da Saúde, 12 de Dezembro de 1983. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

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