Decreto-Lei n.º 260/84 — Estabelece os novos termos, para além dos já previstos no Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, em que podem ser…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-07-31
Última atualização 1993-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1993-08-20, Decreto-Lei n.º 288/93 — Altera o regime de alienação de terrenos e de fogos de habitação…

Estabelece os novos termos, para além dos já previstos no Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, em que podem ser alienadas as habitações arrendadas, geridas por ou propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as da propriedade do Estado afectas à Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação

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de 31 de Julho

Pelo Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, foram sistematizadas as condições - então alargadas ao património locativo em geral do Estado - em que os respectivos inquilinos habitacionais podiam adquirir a propriedade dos respectivos fogos.

Acontece, porém, que o valor fixado pelo referido diploma para o preço da alienação representava e representa, para alguns moradores, um esforço, nuns casos, desproporcionado à sua capacidade de endividamento e, noutros, inadequado ao benefício que para os mesmos representa o acesso à propriedade, sendo certo que o Estado - com estruturas descentralizadas ou não - é sempre um senhorio distante e, por isso, cómodo.

Pareceu ao Governo que o desejável acesso dos inquilinos à propriedade dos fogos das instituições de previdência e do extinto Fundo de Fomento da Habitação se poderia processar com menor esforço de investimento daqueles, criando-se duas componentes no preço: uma inicial, a pagar no momento da transmissão da propriedade e calculada com base na capitalização da renda, após terem sido feitas as actualizações legais correspondentes ao fogo, e outra final, a pagar só no caso da venda do fogo pelo adquirente ou quando por motivo de morte não lhe sucederem descendentes ou outros herdeiros legitimários, repondo, assim, o preço ao nível do valor real e justo do fogo.

Este mecanismo, agora introduzido, dispensa, em muitos casos, a intervenção das instituições de crédito e liberta meios para investimentos produtivos, ao mesmo tempo que não sobrecarrega as famílias com o pagamento de encargos bancários.

Impõe-se, porém, como contrapartida dos benefícios sociais oferecidos, que o adquirente não use o bem para fins especulativos. Daí a imposição de que o fogo deve continuar a ser usado pelo prazo mínimo de 5 anos para sua residência permanente e no caso de arrendamento deste deverá ter lugar no regime de renda condicionada.

Aposta ainda o Governo em que os novos proprietários consagrarão os cuidados necessários à conservação do património habitacional, podendo vir a utilizar os regimes especiais de crédito já postos à sua disposição para o efeito.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As habitações arrendadas propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ou por este geridas, bem como os fogos habitacionais propriedade do Estado afectos à comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, podem ser alienados nos termos do presente diploma, sem prejuízo do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro.

2 - As alienações a que se refere o n.º 1 só podem ser feitas às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro.

Art. 2.º - 1 - O preço da compra e venda do fogo poderá integrar um preço base, e um preço complementar, devido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º

2 - A propriedade do fogo transmite-se mediante o pagamento do preço base e com a celebração da escritura de compra e venda.

Art. 3.º - 1 - O preço base será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

P(índice b) = R x 12 : (0,8 x t)

sendo P(índice b) o preço base, R o valor correspondente a uma renda, calculada nos termos da legislação em vigor para a habitação social, tendo como limite máximo o valor de 1/12 de 20% do rendimento anual do agregado familiar, e t a taxa de juro de depósitos a prazo superior a 1 ano.

2 - Para efeito da determinação da valor R, as pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/82 deverão fazer prova actualizada da composição e dos rendimentos do seu agregado familiar, incluindo a prova do pagamento do imposto complementar ou da sua isenção.

3 - Quando, por aplicação do n.º 1, o preço calculado for inferior a 20% do valor calculado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, o preço base da alienação será o resultante da aplicação da referida percentagem àquele valor.

4 - Com a primeira transmissão inter vivos, ou com a adjudicação do fogo no caso de transmissão mortis causa, quando os herdeiros não sejam legitimários, será devido às entidades referidas no artigo 1.º o preço complementar P(índice c), determinado de acordo com a seguinte fórmula:

P(índice c) = V(índice t)(1 - P(índice b)/V) x (1 - n x 0,02)

sendo V(índice t) o valor pago ou declarado nas transmissões onerosas e, nos restantes casos, o valor que então resultar da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, P(índice b) o preço base, V o valor do fogo determinado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, reportado à data da aquisição às entidades referidas no artigo 1.º deste diploma, e n o número de anos contados a partir da alienação efectivada nos termos do presente diploma, com o máximo de 50.

5 - O preço complementar é também devido na primeira transmissão inter vivos posterior a uma transmissão mortis causa a favor de herdeiros legitimários.

Art. 4.º A dívida correspondente ao preço complementar referido no artigo anterior extingue-se 50 anos após a data da escritura de compra e venda.

Art. 5.º - 1 - Na primeira transmissão inter vivos dos fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma gozam, sucessivamente, do direito de preferência o anterior proprietário referido no artigo 1.º e o município da área da situação do prédio, os quais terão, cada um, um prazo de 30 dias para declarar que o pretendem exercer e mais 90 dias para o efectivar, aplicando-se o n.º 1 do artigo 416.º do Código Civil.

2 - As habitações adquiridas pelo preferente por força do número anterior poderão ser vendidas sem as limitações de preço constantes deste diploma ou do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro.

Art. 6.º - 1 - Sobre os fogos adquiridos nos termos do presente diploma incide um ónus de inalienabilidade, que cessará no prazo de 5 anos a contar da data da aquisição ou, decorrido este prazo, provado que for o pagamento do preço complementar previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º deste diploma, quando for devido.

2 - A prova do pagamento do preço complementar deverá ser feita por documento emitido pelas entidades referidas no artigo 1.º e terá um prazo de validade de 6 meses.

3 - O ónus de inalienabilidade extingue-se automaticamente no prazo de 50 anos contados da data da aquisição referida no número anterior.

4 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e não cessa com a morte ou invalidez do adquirente.

5 - O registo e cancelamento do ónus serão requeridos pelas entidades referidas no artigo 1.º, não sendo devidos quaisquer encargos a qualquer título.

Art. 7.º É dispensado o trato sucessivo em relação aos fogos e respectivos terrenos das entidades referidas no artigo 1.º a alienar nos termos deste diploma.

Art. 8.º A constituição da propriedade horizontal far-se-á mediante declaração da entidade proprietária referida no artigo 1.º de que estão verificados os respectivos requisitos legais.

Art. 9.º - 1 - Quando o terreno em que estão implantados os fogos não pertencer ao proprietário destes, a transmissão far-se-á mediante declaração de concordância do dono do solo, manifestada na própria escritura de compra e venda ou em documento autêntico.

2 - Conforme as infra-estruturas tenham sido executadas pelo proprietário dos fogos ou do terreno, caberá ao proprietário do solo, respectivamente, 5% ou 15% dos valores dos preços calculados de acordo com o artigo 3.º deste diploma ou com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, conforme a venda se faça nos termos daquele artigo 3.º ou deste artigo 4.º

3 - Na falta de acordo aplicam-se as regras da acessão industrial imobiliária.

4 - A parcela de preço devida ao dono do terreno nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo será determinada da seguinte forma:

a)

A percentagem referida no n.º 2 deste artigo aplicada ao valor P(índice b), calculado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, a pagar no momento de alienação pelas entidades proprietárias;

b)

A mesma percentagem aplicada ao valor P(índice c) calculada nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, a liquidar no momento da transmissão referida naquele artigo.

Art. 10.º A competência para a prática dos actos a celebrar ao abrigo deste diploma é atribuída ao cartório privativo para serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito, previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

Art. 11.º Por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social, pode ser cometida à comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação ou ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a gestão e venda do património sob gestão ou propriedade dos organismos referidos alienável nos termos do presente diploma.

Art. 12.º - 1 - Os fogos adquiridos pelos arrendatários nos termos do presente diploma destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes pelo prazo de 5 anos, contado da data da aquisição.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os mesmos fogos, bem como os que forem transmitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/82, só poderão ser arrendados em regime de renda condicionada.

Art. 13.º A iniciativa para as transmissões a efectuar nos termos do presente diploma poderá partir do proprietário ou do arrendatário, devendo, neste último caso, ser junta ao requerimento a prova referida no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.

Art. 14.º - 1 - O preço calculado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82 poderá ser corrigido por iniciativa do interessado, nos termos do n.º 4 do referido artigo, ou por iniciativa do proprietário, quando o valor corrente do fogo, de acordo com a sua situação e suas condições de habitação, deva ser substancialmente acrescido ou diminuído.

2 - A correcção por iniciativa do proprietário deverá ser homologada por despacho do respectivo ministro da tutela.

Art. 15.º São nulas as transmissões feitas contra o disposto no presente diploma ou contra o estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro.

Art. 17.º As casas de função não poderão ser objecto de alienação aos arrendatários, podendo, porém, ser transmitidas ao respectivo município pelo preço determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 31/82.

Art. 18.º O presente diploma não se aplica aos fogos arrendados, provenientes do regime de atribuição em propriedade resolúvel.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - João Rosado Correia.

Promulgado em 11 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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